Wednesday, April 12, 2017

CURSO NOVA LEI DAS ESTATAIS - ANÁLISE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS


Queiroz Galvão planeja participar do Leilão do Pré-Sal em Carcará



Segundo informado pela Reuters, a Queiroz Galvão Exploração e Produção (QGEP) declarou sua intenção de participar da 2º Rodada de Licitações sob o modelo de Partilha, que deverá ocorrer em setembro deste ano.
A companhia declarou ter interesse especialmente na área adjacente de Carcará (BM-S-8), na qual detém 10% da concessão. A QGEP relatou ainda que sua intenção é participar do leilão como parte de um consórcio.

Em 2000, o BM-S-8 foi leiloado na 2a Rodada de Licitações (Modelo de Concessão) e ainda se mantém em exploração. A área ganhou repercussão devido à venda da participação da Petrobras à Statoil em 2016. Essa transação acabou gerando uma nova configuração do consórcio com operação da Statoil (66%) e participação da Petrogal (14%), Barra Energia (10%) e QGEP 10%).
A descoberta na região foi batizada de Carcará e, embora ainda não tenha sido declarada comercial, vem se mostrando como uma área promissora. A região, que vai a leilão em setembro, é a parte do reservatório que encontra-se fora da área de concessão do BM-S-8 e, segundo a nova legislação, deverá ser recontratada agora sob o regime de partilha.
A parcela do reservatório de petróleo de Carcará, que vai a leilão, tem cerca de 2,2 bilhões de barris de petróleo (in situ).
Por Luiz Ehlers (EnergyWay)

Lei que flexibiliza participação da Petrobras no Pré-Sal é sancionada


O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei nº 4567, de 2016, que flexibiliza a obrigação da Petrobras de ser operador único e de ter a participação mínima de 30% nos consórcios que sejam firmados nas áreas do Pré-Sal. A partir de agora, a petroleira passa a ter preferência em escolher quais licitações na região do Pré-sal pretende participar e será consultada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para exercer ou não seu direito de preferência.
Também foi anunciado na ocasião que está em fase final de definição a prorrogação do Repetro, regime aduaneiro das indústrias do setor, por mais 20 anos, em articulação com os ministérios do Planejamento e da Fazenda.
O ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, destacou que a mudança fortalece o papel da Petrobras, que poderá escolher participar de certames para projetos alinhados com seus planos de investimentos.
“A medida que hoje sancionamos não visa tirar nada do povo brasileiro. Essa medida vai acelerar o acesso da nossa gente a essas riquezas. As empresas que já são parceiras da Petrobras, que são parceiras investindo, extraindo nosso óleo, pagando seus impostos e royalties, terão a liberdade de fazer isso de uma forma mais rápida”, defendeu Fernando Coelho Filho.
O presidente Michel Temer destacou em seu discurso que a sanção desse projeto de lei decorre de um longo diálogo realizado com o setor, que remonta há mais de um ano. “Achava exagerado que a Petrobras tivesse de participar de todo e qualquer empreendimento, sabendo que a Petrobras é uma empresa e que em certos empreendimentos não havia interesse”, afirmou. “Nesse momento estamos praticando um ato em benefício ao país, permitimos outros empreendedores”, afirmou o presidente.
A atração desses investimentos garante geração de renda no país, além do pagamento de impostos, royalties e participações especiais, que beneficiam a União, os Estados e municípios, sendo também destinados às áreas da saúde e da educação. A alteração da legislação sancionada hoje não altera o regime de Partilha, mantendo previsto o recolhimento dessas obrigações pelas petroleiras.
O secretário-executivo do Programa de Parcerias em Investimentos (PPI), Wellington Moreira Franco, afirmou que a nova regra protege o setor e a empresa, que poderá se dedicar à sua atividade-fim de forma mais competitiva. Com isso, o país se beneficiará, pela geração de empregos e investimentos.
Próximas rodadas de leilão devem atrair investimentos ao país
Estão previstas três rodadas de licitação de áreas de petróleo e gás no próximo ano. Na 2ª Rodada da Partilha de Produção serão ofertadas áreas unitizáveis de jazidas descobertas na área do Pré-sal. Nesse certame, torna-se fundamental a adoção dessas novas regras sancionadas hoje para garantir a plena execução dos planos de desenvolvimento nas jazidas que envolvam áreas ainda não contratadas, no Pré-sal. A União e as empresas contratadas serão beneficiadas com o destravamento dos investimentos nessas jazidas.
Para as áreas fora da região do Pré-Sal, estão previstos outros dois leilões em 2017, ambos na modalidade concessão. Serão realizadas a 4ª Rodada de Campos Marginais e a 14ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios, que contribuirão para a atração de investimentos para a indústria petrolífera no País.
Fernando Coelho Filho também avalia que terá importante papel na atração de investimentos outras modernizações promovidas pelo Governo Federal na política voltada para a exploração e produção do petróleo e gás. Está em fase final de definição
a alteração da Política de Conteúdo Local, que será simplificada para valorizar os itens que as empresas no país produzem com competitividade. Outros aprimoramentos na política de Conteúdo Local estão sendo tratadas no Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural (Pedefor), coordenado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
“Queremos uma  discursão muito sincera e aberta sobre o conteúdo local”, disse Fernando Coelho Filho. “Estamos dando a oportunidade a partir de agora, em cima de bases solidas e exequíveis, a possibilidade de (a indústria nacional) fornecer não só à Petrobras, mas fornecer às melhores companhias de petróleo no mundo. Tenho certeza que chegaremos a bons termos para podermos defender a competitividade da indústria de óleo, gás, e offshore naval no Brasil, como também atender os interesses da indústria de máquinas e equipamentos do nosso país”, afirmou.
Dados do setor
·        O Pré-Sal já é uma realidade. O volume recuperável já descoberto nessa região é de até 50 bilhões de barris de óleo equivalente nos reservatórios abaixo do sal, nas bacias de Campos e Santos.
A produção nacional de petróleo, em setembro, foi de 2,78 milhões de barris/dia, dos quais cerca de 42% (1,175 milhão de barris/dia) foram obtidos a partir dos reservatórios do Pré-sal, nas bacias de Campos e Santos.
Fonte: MME

ANP divulga mapas das próximas rodadas de licitação

Em reunião extraordinária no dia 11 de abril, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou o calendário plurianual de rodadas de licitações de blocos exploratórios, concessão e partilha, e de campos terrestres maduros, previstas para acontecer entre 2017 e 2019.
Para este ano, além das rodadas já aprovadas anteriormente (4ª Rodada de Acumulações Marginais, 2ª Rodada de Partilha com áreas unitizáveis do pré-sal e 14ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás), foi aprovada a realização da 3a Rodada de Licitações sob o regime de partilha da produção, com quatro áreas localizadas nas bacias de Campos e Santos, na região do polígono do pré-sal, relativas aos prospectos de Pau Brasil, Peroba, Alto de Cabo Frio-Oeste e Alto de Cabo Frio-Central.
Para 2018 e 2019, foram aprovadas as seguintes rodadas:
·         4ª Rodada de Partilha, prevista para maio de 2018. Deverão ser avaliados os prospectos de Saturno, Três Marias e Uirapuru, na Bacia de Santos, e os blocos exploratórios C-M-537, C-M-655, C-M-657 e C-M-709, situados na Bacia de Campos;
·         5ª Rodada de Partilha, prevista para o segundo semestre de 2019. Deverão ser avaliados os prospectos de Aram, Sudeste de Lula, Sul e Sudoeste de Júpiter e Bumerangue, todos na Bacia de Santos;
·         15ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, na modalidade de concessão, prevista para maio de 2018. Deverão ser selecionados blocos das bacias marítimas da Foz do Amazonas (setores SFZA-AP1, AP2, AR1 e AR2), do Ceará (setores SCE-AP2 e AP3) e Potiguar (setores SPOT-AP1, AP2 e AR2), de águas ultraprofundas fora do polígono do pré-sal das bacias de Campos (setor SC-AP4) e de Santos (setor SS-AUP1), e das bacias terrestres do Paraná (setores SPAR-N e CN) e do Parnaíba (setores SPN-SE e N), além de blocos de setores terrestres das Bacias de Sergipe-Alagoas, Recôncavo, Potiguar e Espírito Santo;
·         16ª Rodada de Licitações de Blocos, na modalidade de concessão, prevista para o segundo semestre de 2019. Deverão ser selecionados blocos das bacias de Camamu-Almada (setores SCAL-AP1 e AP2) e Jacuípe (setor SJA-AP) e de águas ultraprofundas fora do Polígono do pré-sal das bacias de Campos (setor SC-AP5) e de Santos (setor SS-AUP5), e das bacias terrestres do Solimões (setor SSOL-C) e Parecis (setores SPRC-L e O), além de blocos de setores terrestres das bacias de Sergipe-Alagoas, Recôncavo, Potiguar e Espírito Santo;
·         5ª Rodada de Licitações de campos terrestres maduros, ainda a serem definidos, prevista para maio de 2018;
·         6ª Rodada de Licitações de campos terrestres maduros, ainda a serem definidos, prevista para o segundo semestre de 2019.
Todas as áreas das rodadas ainda precisarão ser aprovadas pelo presidente da República e publicadas em resolução do CNPE.
Veja abaixo os mapas das próximas rodadas:
·         14ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás
o    Campos
o    Paraná
o    Pelotas
o    Parnaíba
o    Potiguar
o    Recôncavo
o    Santos
Fonte:  ANP  Via: Ministério de Minas e Energia

Produção de petróleo aumenta 14,6% na comparação com fevereiro de 2016



Em fevereiro de 2017, a produção de petróleo no Brasil totalizou 2,676 milhões de barris por dia (bbl/d). O volume representa um crescimento de 14,6% em relação ao mesmo mês em 2016 e uma queda de 0,4% na comparação com o mês anterior. Já a produção de gás natural foi de 106,6 milhões de metros cúbicos por dia, superando em 9,2% a produção do mesmo mês em 2016. Houve queda de 3% em relação ao mês anterior. A produção total de petróleo e gás natural no País foi de aproximadamente 3,346 milhões de barris de óleo equivalente por dia.
Pré-sal
A produção do pré-sal em fevereiro totalizou aproximadamente 1,535 milhão de barris de óleo equivalente por dia. A produção, oriunda de 74 poços, foi de aproximadamente 1,233 milhão de barris de petróleo por dia e 48 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, uma redução de 3,3% em relação ao mês anterior. A produção do pré-sal correspondeu a 46% do total produzido no Brasil. Os poços do “pré-sal” são aqueles cuja produção é realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do artigo 2º da Lei nº 12.351/2010.
Queima de gás
O aproveitamento de gás natural no mês alcançou 96,3%. A queima de gás em fevereiro foi de 4 milhões de metros cúbicos por dia, uma redução de 7,6% se comparada ao mês anterior e de 16% em relação ao mesmo mês em 2016.
Campos produtores
O campo de Lula, na Bacia de Santos, foi o maior produtor de petróleo e gás natural, produzindo, em média, 690,7 mil bbl/d de petróleo e 30,1 milhões de m³/d de gás natural.
Os campos marítimos produziram 95% do petróleo e 82% do gás natural. A produção ocorreu em 8.476 poços, sendo 821 marítimos e 7.655 terrestres. Os campos operados pela Petrobras produziram 94% do petróleo e gás natural.
Estreito, na Bacia Potiguar, teve o maior número de poços produtores: 1.104. Dom João Mar, na Bacia do Recôncavo, foi o campo marítimo com maior número de poços produtores: 64.
A FPSO Cidade de Itaguaí, produzindo no campo de Lula, produziu, por meio de 6 poços a ela interligados, 190,1 mil boe/d e foi a UEP (Unidade Estacionária de Produção) com maior produção.
Outras informações
Em fevereiro de 2017, 289 concessões, operadas por 25 empresas, foram responsáveis pela produção nacional. Destas, 81 são concessões marítimas e 208 terrestres. Vale ressaltar que, do total das concessões produtoras, duas encontram-se em atividade exploratória e produzindo através de Teste de Longa Duração (TLD), e outras sete são relativas a contratos de áreas contendo acumulações marginais. O grau API médio foi de 26,3, sendo 31,5% da produção considerada óleo leve (>=31°API), 50,2% óleo médio (>=22 API e <31 18="" api="" e="" leo="" p="" pesado="">
As bacias maduras terrestres (campos/testes de longa duração das bacias do Espírito Santo, Potiguar, Recôncavo, Sergipe e Alagoas) produziram 139,7 mil boe/d, sendo 113,7 mil bbl/d de petróleo e 4,1 milhões de m³/d de gás natural. Desse total, 134,6 mil barris de óleo equivalente por dia foram produzidos pela Petrobras e 5 mil boe/d por concessões não operadas pela Petrobras, sendo 333 boe/d em Alagoas, 2.189 boe/d na Bahia, 53 boe/d no Espírito Santo, 2.247 boe/d no Rio Grande do Norte e 227 boe/d em Sergipe.
Fonte: ANP

Leilões de áreas de petróleo podem render R$ 24 bilhões ao governo

As estimativas de arrecadação de R$ 24 bilhões que o governo espera obter com os leilões para exploração e produção de petróleo e gás natural na área do pré-sal, dos quais R$ 8,5 bilhões somente com os leilões deste ano, são conservadorasnares. A informação foi dada hoje (3), no Rio de Janeiro, durante o 6º Encontro Latino-Americano de Economia Energética, pelo secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, Paulo Pedrosa.
Para ele, os recursos, que reforçarão o caixa da União poderão ser maiores, dependendo das condições propostas, e aumentar ainda mais a partir das condições em que as licitações forem realizadas. “As projeções incluem premissas obviamente mais conservadoras”, disse. “Na medida em que formos para o leilão com um ambiente de confiança mais consolidado e quanto mais consolidada for esta confiança, melhores serão os resultados dos leilões.”
Pedrosa lembrou que o governo vem trabalhando junto aos órgãos envolvidos para melhorar ainda mais o ambiente de confiança. “O país quer muito e precisa desse fluxo de investimento. Na indústria do petróleo mais ainda. Nós temos com clareza a visão de que precisamos ser mais competitivos, e principalmente na indústria do petróleo, para trazer os investimentos.”
Cemig
O secretário executivo do Ministério de Minas e Energia informou ainda que o governo federal pretende relicitar contratos de algumas usinas elétricas, com é o caso das hidroelétricas pertencentes à Centrais Elétricas de Minas Gerais (Cemig), mesmo com os questionamentos judiciais existentes. “Esse problema jurídico está encaminhado.”
Mesmo admitindo que, estando judicializada, a decisão apresenta riscos e incertezas para o investidor, Pedrosa disse que o mercado está bastante maduro para trabalhar com esse risco.
Na sua avaliação, a venda de concessões das usinas pode render cerca de R$ 12 bilhões ao Tesouro, e a ideia é que os recursos já estejam no caixa do governo ainda em novembro deste ano.
Embora exista um recurso da Cemig no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar impedir a relicitação das usinas, o secretário executivo informou que o governo já manifestou que não há intenção de voltar atrás na decisão de relicitar as concessões. “Pode ser que a venda aconteça com questionamentos na Justiça, até porque a questão [da judicialização no STF] pode demorar entre cinco e dez anos”, finalizou.
Edição: Kleber Sampaio
Autoria: Nielmar de Oliveira – Repórter da Agência Brasil

ENERGYWAY CNPE define áreas para a 3a Rodada no Pré-Sal, prevista para novembro




Segundo o secretário executivo do Ministério das Minas e Energia, Paulo Pedrosa, a estimativa de arrecadação do governo com os novos leilões é de R$ 24 bilhões. Desse valor R$ 8,5 bilhões, cerca de 35%, virão das quatro rodadas de 2017. Pedrosa ainda destacou que esses valores são conservadores, ou seja, a depender da quantidade de interessados nos leilões, as arrecadações podem ainda ser maiores.
O calendário de rodadas para esse ano está disposto da seguinte forma:
Maio – Acumulação Marginal 4
Junho – 2a Rodada de Partilha (Unitização – Pré-Sal)
Setembro – 14a Rodada de Concessão 
Novembro – 3a Rodada de Partilha (Pré-Sal)
Segundo o Globo, as áreas para a 3a Rodada de Partilha serão: Peroba, Pau-Brasil, Saturno e Alto de Cabo Frio. Peroba foi a área de contingência dos blocos da Cessão Onerosa, sendo a única devolvida.  O prospecto Pau-Brasil localização ao sul de Júpiter (concessão BM-S-24). Saturno e Alto de Cabo Frio estão localizados mais na fronteira entre as Bacias de Santos e Campos. O Governo alegou que irá trazer mais detalhes para essas áreas ainda em abril.
Ainda estão previstas mais seis rodadas para 2018-2019, mantendo a cada ano a lógica de: Acumulação Marginal, Concessão e Partilha.
Por Luiz Ehlers (EnergyWay)

Wednesday, March 22, 2017

Licitação Deserta nas Estatais - Nova Lei das Estatais

Olá, 
Uma grande dúvida, que paira na execução da rotina dos agentes públicos, é o que fazer quando há uma LICITAÇÃO DESERTA.
Repito o procedimento?
Devo contratar de forma DIRETA? 

Na Nova Lei das Estatais, lei n˚ 13.303/2016, artigo 29, inciso III, cita que quando não acudirem interessados em uma licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como para as subsidiárias, a licitação poderá ser dispensada, de forma similar a Lei das Licitações de 1993.

Haverá a possibilidade de contratação direta nos casos de LICITAÇÃO DESERTA, ou seja, quando nenhum interessado acode a licitação, autoriza que a administração a dispensar a obrigatoriedade de licitar, que é uma regra e dever, para realizar a contratação com urgência de forma direta.

Contudo, deverão estar presentes algumas vertentes para afastar a execução do procedimento licitatório, tais como:

a.anterior tentativa de licitação frustada, pelo não comparecimento de interessados;
b.impossibilidade de instauração de um novo processo licitatório sob pena de prejuízo;
c.condições do edital de licitação anterior sejam exatamente as mesmas para a contratação direta, tais como identidade no objeto, habilitação e etc.

Finalizando, na visão da Primeira Câmara do TCU é neste sentido:
Acórdão nº 4.748/2009 – 1ª Câmara:
“4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: (a) falta em certame anterior de proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à expressa hipótese de não-comparecimento de interessados) e (b) impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo para a Administração, `mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas”.
Elaine Ribeiro - Consultora Jurídica de Licitações e Contratos 
email:advocaciaelaineribeiro@gmail.com

Nova Lei das Estatais

A Lei das Estatais - Um novo paradigma para a Administração Pública 
Um novo paradigma na Administração Pública se iniciou em 2016 com a nova Lei das Estatais, um diploma elaborado de forma célere que visava conter as contratações desmedidas e diretas, feitas sem o crivo do procedimento licitatório e sem o cuidado dos procedimentos formalizados.
Com isso houve uma nova roupagem para a responsabilidade das Estatais, pois se estabelece regras mais rígidas para compras, licitações, para a nomeação de diretores, membros do conselho de administração e de presidentes em empresas públicas e de sociedade mista.
Sendo assim, tal legislação será aplicada de forma imperativa as empresas públicas e sociedades de economia mistas, mesmo que sejam do setor econômico ou do Sistema S, conforme a jurisprudência do TCU ou que atuem na prestação de serviços públicos como a Companhia Nacional de Abastecimento, por exemplo.
Além do mais, em relação a nomeação de diretores e membros nos conselhos de administração, devem ser de profissionais técnicos e que de preferência, serão do próprio quadro da empresa. Outrossim, devem ser nomeados para as diretorias e conselhos, profissionais que possuam experiência mínima profissional de 10 (dez) anos na área de atuação da empresa, com a vedação da possibilidade de indicação de ministros, dirigentes de órgãos reguladores ou partidos políticos, secretários de Estado, Municípios, do Distrito Federal, titulares de mandatos no Poder Legislativo e ocupantes de cargos superiores na administração pública que não sejam servidores públicos que tiveram o ingresso na Administração Pública por concurso. 
A imperiosa Lei das Estatais exige que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem elaborar, divulgar, expor a sociedade, a carta anual de governança corporativa, com uma linguagem clara, acessível, de forma a expressar os dados relativos ao controle das estatais, aos fatos de risco, aos dados econômico-financeiros.
Com base na política de distribuição de dividendos, em acordo com o interesse público da coletividade, deve constar em nota explicativa os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
Vê-se que, se faz necessário a elaboração de um relatório integrado ou de sustentabilidade com divulgação anual, tendo inclusive a empresa pública ou sociedade de economia mista a possibilidade de propor uma Ação de Reparação de Danos contra o Acionista controlador, independente de autorização da assembleia-geral de acionistas. 
Em relação as questões de corrupção e suspeitas de irregularidades, há a auditoria externa Tribunal de Contas da União, que pode ser feita na fase licitatória ou na fase pós-contratual, além de uma auditoria interna que é vinculada ao Diretor Presidente.
Inclusive, a Lei das Estatais equipara e submete ao mesmo tratamento todas as empresas públicas, sociedades de economia mista, que exploram ou não a atividade econômica, no qual o artigo 31, no parágrafo 4˚, autoriza as empresas estatais a adotarem procedimentos de manifestação de interesse privado, algo que, até então, costumava ser realizado apenas para projetos de concessão de serviço público ou de parcerias público-privada.
Ponto bastante interessante no novo regime estatal, é que as empresas privadas podem contribuir com estudos técnicos e projetos para futuras licitações e contratos pretendidos, de forma que em qualquer modalidade de licitações ou de contratos, podem ser adotados tais indicativos privados, com isso permitindo a assunção de novos dados, tecnologias e uma passagem mais de know how para a Administração Pública.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, de forma breve, a Legislação das Estatais, inova criando um modelo diferenciado aos licitações das estatais, com a adoção de práticas do RDC, aplicação da modalidade Pregão, inversão de fases, hipóteses específicas de dispensa, inexigibilidade, impossibilidade de cláusulas exorbitantes, contratações semi-integradas, aumento dos valores dos limites para dispensa, referência ao registro de preço, modalidade aberta ou fechada como meio de disputa, são outros tópicos de inovação aplicados as Estatais.
Abraços e bons estudos.
Consultora Jurídica Elaine Ribeiro

Contrato de TI e apostilamento na visão do TCU

Inicialmente, o termo apostila significa anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais administrativas ( Licitações e Contratos :orientações e jurisprudência do TCU, 4.ed.Brasília: TCU, 2010, p.660).
Sendo assim, em acordo com o artigo 65, parágrafo 6˚, da Lei de Licitações, a apostila é utilizada no reajuste de preços, em atualizações, compensações ou penalizações financeiras e empenho de dotações orçamentarias suplementares.
Logo, o apostilamento é utilizado com o intuito de não se firmar termo aditivo, que é uma prática muito comum nos contratos de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Em relação aos contratos de TI é possível realizar a prorrogação da vigência de um contrato de prestação de serviços continuos celebrados pela Administração Pública, nos termos do art. 57, inciso lI, da Lei 8.666/1993, desde que já haja a previsão contratual de prorrogação mediante apostilamento, a cada 12 meses, por exemplo.
Contudo, tendo em vista que o apostilamento se trata de um ato administrativo na execução do contrato, há que se elaborar uma justificativa da unidade fiscalizadora quanto á necessidade de continuaçãodo serviço, conforme exigência contida no art. 57, parágrafo 2°, da Lei n˚8.666/1993.
Em relação a vantagem dos preços para a Administração, aconselho, para que se realize a dispensa da pesquisa de preços de forma lícita, que o gestor do contrato analise previamente os itens do Acórdão n˚1.214/2013-TCU- Plenário, além de estar configurado que a contratada não sofreu sanções que impeçam a prorrogação, que haja também a anuência da contratada quanto à prorrogação e o demonstrativo do cálculo da despesa para o período da prorrogação.
Abraços.
Mande suas dúvidas.
Email: advocaciaelaineribeiro@gmail.com

Tuesday, July 12, 2016

O que é Direito e como é o mercado de trabalho - SEGREDO DO DIREITO

O Direito é uma área riquíssima, com vários subsetores, inclusive é um dos poucos setores, assim como os setores médicos e os afetos as engenharias, que você poderá escolher um segmento e se especializar.

Este é o grande SEGREDO DO DIREITO, você já entrar na Universidade com uma ideia clara de um setor para seguir, que deve estar atrelado ao seu planejamento profissional.

É muito difícil um estudante de primeiro período dizer qual o segmento que pretende estudar, diferentemente de um estudante de engenharia ou de medicina, que já sabe se é civil ou elétrica, ou um médico que já vem com a pediatria ou a cardiologia no contexto de escolha profissional.

Escolha antes de entrar na Universidade qual  o foco dentro da sua profissão ou o segmento que tem mais vínculo com sua forma de agir, assim irá reduzir várias escolhas erradas na sua vida profissional.

Veja algumas dicas sobre o que é o DIREITO E SOBRE COMO É O MERCADO.

Elaine Ribeiro

DICAS 

O que  é Direito?

É a ciência que cuida da aplicação das normas jurídicas vigentes em um país, para organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade. Zelar pela harmonia e pela correção das relações entre os cidadãos, as empresas e o poder público é a função do bacharel em Direito. Como advogado, defende os interesses do cliente em diversos campos. Como juiz, resolve litígios entre indivíduos ou empresas. Para isso, ele analisa as disputas e os conflitos com base no que está estabelecido na Constituição e regulamentado pelas leis. Há duas carreiras distintas para o bacharel: ele pode atuar como advogado ou seguir a carreira jurídica. Para ser advogado é preciso passar em exame da OAB. Já o candidato a juiz, promotor ou delegado de polícia tem de prestar concurso público. Para se tornar juiz, é necessário ter ainda dois anos de inscrição na OAB como advogado. Fonte :http://guiadoestudante.abril.com.br/profissoes/ciencias-humanas-sociais/direito-690186.shtml


Como é o mercado de trabalho?

Direito é uma das carreiras mais tradicionais entre as graduações, está entre os cursos mais procurados e tem um mercado sempre aberto. Há inúmeras possibilidades de atuação para o recém-formado. Quatro áreas estão especialmente em alta no momento: compliance e ética, tributária, trabalhista e recuperação judicial e de crédito. O advogado especializado em compliance e ética resolve conflitos relacionados a políticas internas de empresas e condutas éticas. Ele está valorizado por uma tendência mundial de preocupação das companhias com estes temas. No Brasil, o aquecimento ocorre devido a investigações que levaram executivos de grandes empresas à prisão por envolvimento com a corrupção. O profissional da área tributária segue em alta por causa da complexa estrutura de tributos do país. Ele é responsável pelo cumprimento de normas relacionadas à arrecadação e impostos e obrigações tributárias das empresas. Já o advogado trabalhista atua na resolução de casos ligados às relações de trabalho. Ele é bastante necessário nas companhias em épocas de crise, quando ocorrem muitas demissões. Por último, o profissional da área de recuperação judicial e de crédito é procurado em momentos de baixa na economia para resolver litígios de empresas em fase de recuperação judicial. Atua ainda em favor de bancos. Outras áreas novas e aquecidas são direito ambiental, de tecnologia da informação, que lida com questões relacionadas à internet, direito imobiliário e propriedade intelectual. No caso do direito ambiental, o mercado dá preferência aos profissionais que somem ao conhecimento da legislação visão estratégica e domínio de técnicas de gestão ambiental. Também tem destaque o direito internacional e societário, bem como a área de mercado de capitais. Na carreira pública, um setor em alta é a defensoria pública, voltada ao atendimento da população carente. As parcerias público-privadas (PPP), incentivadas pelo governo federal, também aquecem o mercado para o advogado especialista em contratos públicos. O novo código de processo civil (PLS 166/2010), sancionado pela presidente Dilma Rousseff em março de 2015, cria instrumentos para reduzir o tempo de tramitação de processos pela Justiça brasileira. Por isso, a demanda pelo profissional, que já é grande no setor público, deverá aumentar.
onte :http://guiadoestudante.abril.com.br/profissoes/ciencias-humanas-sociais/direito-690186.shtml


Tuesday, May 17, 2016

NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE BANDEIRA VERMELHA - DENOMINADO TARIFA DE BANDEIRA VERMELHA



Primeiramente, há que se analisar aos pontos chaves da chamada “Bandeira Tarifária Vermelha”.
Note-se que tem o objetivo de sinalizar o custo presente de geração de energia elétrica para o consumidor
Em suma há um repasse em tempo real de parte do custo de compra de energia que seria repassado no reajuste ou revisão tarifária posterior.
Incluvise, o objetivo primordial é o REAJUSTE OU REVISÃO TARIFÁRIA criando-se Bandeiras Tarifárias como um adicional tarifário, para assim adequar o início da vigência das bandeiras tarifárias com base no cenário atual. 
Com a otimização dos efeitos desejados, aplica-se uma sinalização econômica na nota do consumo do consumidor, com eventuais adequações da metodologia após o resultado do período de testes.
Insta salientar que o “ADICIONAL TARIFÁRIO NÃO É TARIFA” é um CUSTO VINCULADO ao CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA, ou seja, é um custo sinalizado no curto prazo para o consumidor na TARIFA DE ENERGIA ( TE ).
Concluo que é uma sinalização do governo dos Riscos Hidrológicos do Sistema de Geração de Energia Elétrica. 
Acrescente-se que em tal cobrança o governo obtém uma facilidade de não republicar as tarifas e cria um controle com base na experiência das distribuidoras.
Como ponto nodal cria-se para o Governo Brasileiro uma flexibilidade operacional ao divulgar as tais “Bandeiras” pois não precisa republicar as tarifas, além de facilitar o controle dos custos com base nos dados informativos que foram passados pelas distribuidoras de energia elétrica.
Um argumento que deve ser mensurado de forma fundamental é que a ANEEL se posicionou sobre a aplicação do ADICIONAL DE TARIFA com base em dados da CPFL Paulista( Companhia Paulista de Força e Luz), ou seja, adotou a posição de uma empresa fornecedora do setor, criando em verdade um aumento que pode até ser considerado abusivo na cobrança de energia elétrica, já que insere um aumento e recomposição de tarifa repassando o custo do risco do consumo para o consumidor Pessoa Física ou Jurídica, um custo que não se traduz em consumo real e efetivo do produto que é fornecido pela concessionária de energia.
Por isso, deve ser retirado inclusive o ICMS do adicional de Bandeira Vermelha, já que não se trata de um consumo real e efetivo do consumidor. 
A tributação de ICMS é imposta ao consumidor que é o destinatário final do tributo, não se insere na não cumulatividade, já que para o consumidor não há regime de compensação, quiça uma restituição de ICMS por meio de uma ação ordinária ou em sede de um mandato de segurança.
Tal  Sistema de Bandeiras Tarifárias foi instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), na resolução nº. 547, de maio de 2013, sendo sua metodologia foi apresentada nas contas de energia em regime de teste, até o final de 2014, que após 2015, com a aplicação das bandeiras, haverá a sinalização mensal do custo de geração da energia elétrica que será cobrada do consumidor, com acréscimo das bandeiras amarela e vermelha.
Não se olvide que a partir de 01/02/2016, o Sistema de Bandeiras Tarifárias passa a ser composto por quatro bandeiras: verde, amarela e dois níveis de bandeira vermelha.
Vale lembrar que o adicional da Tarifa de Energia Elétrica visa cobrir os custos do Sistema tal como o  Custo Marginal de Operação (CMO) e o Encargo de Serviço de Sistema por Segurança Energética (ESS​​_SE), sendo o primeiro o  Custo Marginal de Operação (CMO) que reflete o custo do sistema para atender 1 MWh adicional de consumo com a capacidade de geração existente, sendo o segundo o Encargo de Serviço de Sistema por Segurança Energética (ESS​​_SE) é o encargo setorial que cobre as despesas com as usinas acionadas fora da ordem de mérito, das mais baratas para as mais caras do sistema, no qual tais custos informados ( CMO e ESS SE ) determinam a bandeira a ser adotada mensalmente.
Mensalmente, o ONS calcula o CMO e decide se as térmicas serão acionadas ou não e o custo associado a essa geração, no qual consequentemente, a Aneel define a bandeira tarifária vigente.
O objetivo do Sistema de BT ( Bandeiras Tarifárias ) seria de trazer transparência para a massa consumidora com relação ao custo da energia e forçar a população a contribuir para o uso eficiente de tal consumo, pois passaria a ser obrigada a reduzir o consumo em razão de que o preço irá aumentar porquê as térmicas permanecem ligadas para atender a demanda e a não economia de água dos reservatórios das hidrelétricas cria para o governo um descasamento de caixa e de déficit tarifário. Com o repasse na conta de luz há um reforço de caixa das distribuidora para custear as despesas elevadas.
Enuncia-se que a Energias das Termelétricas é mais custosa devido a utilização dos combustíveis como o carvão, o gás natural, o óleo combustível e o diesel, o custo de geração sobe, além de que o quando o nível dos reservatórios sobe e se faz necessário armazenar água, as térmicas podem ser desligadas, reduzindo o custo total de geração.
O que se nota que há uma falta de investimento público em novas fontes de energia alternativa, conforme já informei em artigo anterior em tal blog, pois há a fonte alternativa de energia eólica e a solar que carecem de investimentos e vontade política, o que demandaria em um decréscimo no valor do custo da energia elétrica que é repassado ao consumidor destinatário final do produto ou serviço.
O que gostaria de SINALIZAR é que o ADICIONAL DE TARIFA tende a sinalizar mensalmente aos consumidores quais são as reais condições da geração de energia elétrica, para que os mesmos adaptem seu consumo mensal, sem os custos de uma geração de energia que são incluídos anualmente no cálculo dos reajustes tarifários das distribuidoras, um ano após sendo utilizados.
E outrossim que TARIFA É DIFERENTE DE ADICIONAL DE TARIFA. 
ADICIONAL DE TARIFA é uma forma de garantir recursos distribuídos de forma equilibrada, permitindo que os Estados programem e planejem ações de bancar os custos da falta de programação de ampliação de novas fontes alternativas de energia no qual possamos deixar a dependência da energia hidrelétrica das distribuidoras. 
Tarifa de serviço público, segundo Sacha Calmon, é preço, portanto, com esforço em contextos constitucionais expressos. E abrange os serviços públicos de utilidades bem como os auxiliares do poder de polícia.
Por isso, segundo o nobre mestre, quem fixa a tarifa e autoriza eventuais reajustamentos não é a empresa concessionária, mas, sim, o Poder Público concedente. 
Logo, o Poder Público não tem total liberdade para tal reajustamento, pois o usuário estará também amparado pela lei disciplinadora do controle social dos serviços públicos, prevista no § 3°, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. 
O que se faz entender o porquê é ADICIONAL DE TARIFA DE BANDEIRA VERMELHA E NÃO TARIFA DE BANDEIRA VERMELHA NOS DOCUMENTOS REGULATÓRIOS DA ANEEL.
Justamente para permitir que a mesma promova o aumento ou reajuste de forma mais livre e célere.
Deixo a seguinte questão: TAL AUMENTO ENTÃO NÃO SERIA INCONSTITUCIONAL? 
NÃO SERIA EM VERDADE UMA BURLA PERMITIR UM AUMENTO DE FORMA LIVRE SEM PASSAR PELOS TRÂMITES DO REAJUSTE TARIFÁRIO COMUM NOS MOLDES QUE JÁ É ADOTADO NO BRASIL? 
QUEM EM VERDADE DEVERIA PROCEDER O AUMENTO NÃO É O PODER CONCEDENTE E NÃO A ANEEL? 
O correto é que o governo promova o aprimoramento do sistema de forma eficiente e inteligente, o que possibilitará o uso racional e sustentável dos recursos sem repassar o custo integral do rombo do sistema ao consumidor.
Concluo que ainda há muito a ser estudado em tal área e estou repensando o setor e a questão jurídica de tal artimanha de cobrir os custos com a má administração do setor que enseja um aumento mirabolante no custo da energia no Brasil.

Autora Elaine Ribeiro

Fonte : ANEEL , CCEE, DECRETO Nº 8.401, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Parecer-Dial%C3%A9tica-2011.pdf, e etc. 

Tuesday, March 22, 2016

DIREITO HUMANO – AMBIENTAL DE UTILIZAR FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA EÓLICA EM TEMPOS DE CRISE ENERGÉTICA NO RIO DE JANEIRO



PARTE DO ARTIGO JURÍDICO FOI OBJETO DE PUBLICAÇÃO NA UFF
 
DIREITO HUMANO – AMBIENTAL DE UTILIZAR FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA EÓLICA EM TEMPOS DE CRISE ENERGÉTICA NO RIO DE JANEIRO

Elaine da Costa Ribeiro[1]

PALAVRAS – CHAVE - Direito humano ; Energia Eólica ; Fonte Alternativa.

EIXO - TEMÁTICO  -  GT IV – Direitos Difusos

Introdução


O artigo jurídico visa tratar sobre um tema bastante polêmico no Brasil, pois o objetivo central é estimular o uso de fonte alternativa de energia eólica no Estado do Rio de Janeiro, como uma medida eficaz e direta para realizar o Direito Humano-Ambiental em tempos de crise energética pela falta de abastecimento de água nos reservatórios públicos, por violar uma série de  Direitos Humanos Universais como o acesso à água, ao esgotamento sanitário, o direito à saúde, o direito ao acesso à energia elétrica, entre outros.
A escolha de tal temática se insere na relevância social, política e científica, que se tornou evidente nos últimos anos, diante de quadros latentes e graves oriundos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro que se encontram sem abastecimento de água em períodos mais quentes do ano, o que impede o acesso a água e a energia elétrica que atenda as necessidades essenciais em prol da dignidade da pessoa humana. As políticas públicas atuais são de ampliar os valores, tarifamentos e impostos ao uso de energia pelo consumidor final e por vezes beneficiam grandes consumidores com redução de tarifas pelo aumento do consumo. A população desinformada e carente de acesso aos recursos naturais, torna-se objeto de uma crise de não-garantia de direito básico fundamental de acesso à água , ao saneamento básico e a energia elétrica por falta de planejamento adequado ao uso racional e sustentável dos recursos, por isso o investimento no uso da energia alternativas na Região Sudeste deve ser feito de forma célere e imediata, para aproveitar os potenciais eólicos e fotovoltaicos da área.
Observe-se que o uso da fonte alternativa energia eólica no Estado do Rio de Janeiro é um tópico de extrema importância, pois em contrapartida beneficia diretamente a qualidade de vida da população fluminense pela contramedida de redução parcial do uso da energia elétrica no consumo interno, inclusive o próprio Atlas Eólico do Estado do Rio de Janeiro, comprova o potencial de geração eólica, além de que, os custos correntes de manutenção, da operação de uma usina eólica, decrescem quando operam com turbinas eólicas de maior tamanho e capacidade, gerando uma dependência menor ao uso da energia elétrica[2]. Por derradeiro, o crescimento da demanda de energia eólica resulta em melhoria do padrão de vida do Estado do Rio de Janeiro, efetivando um planejamento energético estratético para evitar o famoso “ Apagão” ou a falta de recursos hídricos na Região Fluminense, reduzindo os custos ambientais do uso da energia elétrica, com vista a permitir o consumo de energia de forma regular pela população. Logo, não se engessa o desenvolvimento econômico e social do Estado, que se encontra bastante atrelado a exploração dos recursos naturais de petróleo, gás e pré-sal, criando novas oportunidades de efetivação e eficácia dos direitos sociais ao trabalho e manutenção plena do acesso ao emprego.
A partir de tais considerações, o presente artigo tem como objetivo principal, iniciar um estudo para posicionar o direito fundamental-ambiental a utilização de energia eólica como fonte alternativa de energia em tempos de crise no Rio de Janeiro, por não haver garantia de geração de energia elétrica que permita o consumo regular imprescindível para proteger a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, os objetivos específicos se desdobram do ponto citado e se buscará demonstrar os benefícios e vantagens de se ampliar o uso da energia eólica como fonte alternativa de energia em tempo de crise, identificar quais os locais do Estado do Rio de Janeiro em um mapeamento eólico podem ser foco de investimentos públicos e privados, quais as principais legislações e regulamentações que se aplicam ao setor para orientar,  viabilizar o estudo e a implantação de novas usinas eólicas no Rio de Janeiro.
A pesquisa será desenvolvida por meio de doutrina especializada do setor eólico, atlas eólico do Estado do Rio de Janeiro, coleta de dados e análise de material de pesquisa da Agência Nacional de Energia Elétrica, assim como regulamentações e portarias. As fontes bibliográficas mapeadas no âmbito constitucional serão de doutrinadores renomados tais como Barroso, Barcellos, Delgado, entre outros, arrolados em próximas referências desta pesquisa. Tais autores irão fornecer contribuições importantes aptas a construção do direito fundamental-ambiental de utilizar fonte alternativa de Energia Eólica em tempos de crise energética no Rio de Janeiro, corroborando com a bibliografia especializada enunciada anteriormente. Como ponto de partida do estudo inicial do direito fundamental-ambiental de utilizar fonte alternativa de Energia Eólica, será feito um estudo interdisciplinar com base em conhecimentos das engenharias e ambientais energéticos públicos e privados, por meio do método construtivista e empírico, buscando estabelecendo axiomas, postulados, definições e deduções sobre o objeto científico.
A energia é um elemento primordial para a vida digna da pessoa humana, sem os quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento.[3] A utilização da energia eólica pode ter um custo mais alto que o uso da energia hidrelétrica vista de um aspecto financeiro inicial[4], mas sem dúvidas a energia cinética produzida pelo vento é um recurso energético natural e que pode ser aproveitado com um investimento aceitável e rentável em locais com certa disponibilidade de vento.[5] Dessa forma, o direito humano-ambiental ao uso da fonte alternativa de energia eólica é uma meta internacional e nacional, com o emprego de seu uso desde 3.500 a.C. para mover barcos à vela[6] até as usinas eólicas atuais.
Todavia o modelo de mercado exploratório do setor elétrico por meio da competição e da expansão por intervenção única do setor privado, não trouxe a eficiência econômica prometida[7], acarretando a crise no abastecimento, por falta de um planejamento energético elétrico governamental em parceria com a iniciativa privada, resultando apenas em criar medidas paliativas de redução de consumo mensal para todos os consumidores de energia elétrica, com um racionamento de consumo em 20%.[8]  Em razão disso, o uso da fonte alternativa de energia eólica busca atender o crescimento do mercado consumidor, que demonstra uma participação positiva nos leilões de fontes alternativas ( LFA ) efetivados no período de 2007 a dezembro de 2014, com empreendimentos viabilizados de energia eólica com uma participação de 70%, acompanhada nos demais percentuais pelo uso das fontes alternativas de pequenas centrais hidrelétricas, térmicas a biomassa de bagaço da cana.[9]
O estudo da exploração do uso da energia eólica no Estado do Rio de Janeiro deve estar atrelado a fundamentação jurídica da legislação constitucional e regulatória do setor elétrico e de biomassa.
A energia é um elemento primordial para a vida digna da pessoa humana, sem os quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento.[10] A utilização da energia eólica pode ter um custo mais alto que o uso da energia hidrelétrica vista de um aspecto financeiro inicial[11], mas sem dúvidas ao buscarmos aplicar a proteção constitucional da Magna Carta de 1988 no seu artigo 225 e parágrafo IV, deve-se analisar que o objetivo constitucional é garantir por meio do licenciamento ambiental a utilização de empreendimentos de exploração de energia que ocasionem o menor impacto ambiental possível permitindo assim o desenvolvimento do país.
Em suma, o que se quer com o uso de diversas modalidades de energia é reduzir o impacto ambiental promovendo novas alternativas menos poluentes e impactantes ao meio ambiente, sem se esquecer de ampliar a qualidade de vida ambiental da população brasileira.

PARTE DO ARTIGO JURÍDICO FOI SUPRIMIDO. PUBLICAÇÃO FEITA NA UFF/RIO DE JANEIRO.
4. Direito humano – ambiental de utilizar fonte alternativa de energia eólica em tempos de crise energética no Rio de Janeiro
            No modelo energético do setor elétrico já foi alvo de reformas na década de 1990, aplicando-se um modelo de livre mercado, que também foi pautado de problemas , até o racionamento energético de 2001 que foi marcado por um período hidrológico desfavorável, um consumo de energia elétrica acidade da capacidade instalada, no qual as usinas necessitaram aumentar seu fator de capacidade para atender uma demanda crescente na época, causando assim a depleção dos reservatórios até seu ponto crítico[1]. Dentre as causas de fracasso de tal modelo há a ausência de investimentos do Estado no setor, restrições do sistema de transmissão, que ocasionaram assim o famoso “ Apagão” em 11 de março de 2009[2], com uma administração de crise energética feita de forma não efetiva até os dias atuais.
            Não apenas no Estado do Rio de Janeiro, mas no Estado de São Paulo, de forma cristaliza se denota a ausência de políticas públicas efetivas para traduzir a geração de energia contínua de custo baixo para o consumidor que é o destinatário final do recurso natural energético. Ao invés disso, o preço do custo da energia elétrica sob em percentuais alarmantes deixando a população brasileira sem a promoção de uma tarifa módica, passando todo o risco da atividade das usinas de geração de energia para o consumidor, com aumentos em percentuais acima de 50% ( cinquenta por cento ).[3]
            No Estado do Rio de Janeiro a segurança do suprimento, a modicidade tarifária por meio de compra otimizada da geração energética, deve pautar os ambientes de contratação e comercialização de energia para a maior eficiência energética no Estado Fluminense. Em uma análise detalhada do mapa eólico do Estado do Rio de Janeiro, denota-se o potencial eólico do Rio de Janeiro por meio de parâmetros estatísticos e direção dos ventos, bem como seus regimes diurnos e sazonais, por meio de informações que são apresentadas em escalas temáticas, que já são observadas há anos nos famosos cataventos que se encontram nas salinas de Cabo Frio e São Pedro D'Aldeia, demonstrando o potencial eólico que pode ser aproveitado nos centros urbanos e nos principais consumidores de energia, confirmando o potencial eólico do Estado do Rio de Janeiro no sistema elétrico estadual existente.[4]Neste cenário, vêm sendo estruturado de forma muito lenta a ampliação de aproveitamento da energia eólica no Estado, pois os ventos e o comportamento enunciado nos mapas eólicos denotam áreas que podem servir ao Estado por meio de transmissão e subestações para a geração elétrica em larga escala. Diante disso, o uso da fonte alternativa de energia ambiental pode ser auferida por meio de parques eólicos para cumprir o papel indutor de políticas e ações para o desenvolvimento energético estadual, por meio de uma ação conjunta até das secretarias estaduais e municipais. O Atlas Eólico do Rio de Janeiro é um instrumento primordial para dar suporte ao planejamento da matriz energética estadual e suas potenciais, para que haja a atração e agilização de externalidades como benefício à população do Estado.[5] Os investimentos no setor eólico no Rio de Janeiro ainda são tímidos podendo ser ampliados para todo o território fluminense, para o melhor aproveitamento e incentivo ao uso de fontes alternativas de energia e para conserva a energia do Estado do Rio de Janeiro.
            A entrada de novos players da indústria eólica no Estado do Rio de Janeiro que já detém experiência em usinas eólicas dos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, por exemplo, irá também criar uma nova demanda de postos de trabalho, retirando a dependência do trabalhador do mercado petrolífero e de gás. O direito fundamental-humano social do acesso ao trabalho é outro elemento que traz o empuxo da maior efetividade da atuação das usinas eólicas no Estado Fluminense. A recente industrialização do setor no Brasil demonstra que o Rio de Janeiro ainda não utiliza na região do Lagos de forma alternativa eficaz o uso de turbinas eólicas para fins domésticos apesar de possuir vento suficiente tal como denota o Atlas Eólico Fluminense. Note-se que as regiões com ventos médios anuais mais intensos no Estado, situam-se no litoral norte fluminense, na região dos lagos, Cabo Frio e Búzios, e também na região serrana, polígono Piraí-Vassouras-Petrópolis.[6]


[1] GARCIA, Agenor Gomes Pinto.  Leilões de eficiência energética no Brasil. Rio de Janeiro: Synergia, 2009, p.17.
[2] GARCIA. Loc.cit.p.20.
[4] Disponível em site: < http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf> Acesso em 10 de dezembro de 2015.
[5] Disponível em site: < http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf> Acesso em 10 de dezembro de 2015.

[6] Idem.




[1] Professora de Direito do Petróleo, Gás e Energia nos programas de graduação e pós-graduação em direito da Universidade Estácio de Sá. Professora de Direito de Energia da pós-graduação em Direito de Energia da AVM / Universidade Cândido Mendes. Professora palestrante de Direito da pós-graduação  do Petróleo da Universidade Pontíficia Católica do Rio de Janeirodo. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. E-mail:profelaineribeiro@gmail.com. Telefone:21.994618825. Link lattes: http://lattes.cnpq.br/5213948155073555.
[2] http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf
[3] SOARES, Cristiana Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, 46.
[4] SOARES, loc.cit.
[5] OLIVEIRA, Daladier Bernardino de. Geração 212,5 cm/s:geradores elétricos e suas metodologias. Rio de Janeiro: Synergia, 2014, 46.
[6] NETO, Aloisio Pereira. A energia eólica no direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Synergia, 2014, 31.
[7] SILVA, Neilton Fidelis da. Energias renováveis na expansão do setor elétrico brasileiro: o caso da energia eólica. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, p.59.
[8] SILVA, loc.cit, p.60.
[9] TOLMASQUIM, Maurício Tiomno. Novo modelo do setor elétrico brasileiro. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, p.175.
[10] SOARES, Cristiana Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, 46.
[11] SOARES, Cristiana Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, 46.