Thursday, October 6, 2011

Direito Ambiental e Direito do Consumidor

Os objetivos principais do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental são a proteção da vida humana, de forma que  se viva na Terra de forma digna e também com a qualidade de vida dos seres que habitam no nosso planeta.

Por isso, você irá identificar os direitos do consumidor e direitos ambientais com uma tutela jurisdicional, em caso de não cumprimento de tais normas protetivas.

Sendo assim, irá relacionar o Direito Ambiental ao consumo sustentável, para que se analise o que se consome, o porque se consome e como ficará a natureza após tal utilização dos recursos naturais pelo homem.

E por fim, reconhecer que se criaram diversos princípios de direito ambiental que também estão presentes no direito do consumidor.

1. Direito do Consumidor e Direito Ambiental.

O Direito do Consumidor se relaciona diretamente com o Direito Ambiental já que é tutela o meio ambiente para a utilização dos recursos naturais para as futuras gerações deste Planeta Terra.

Por isso, é de suma importância o Direito Ambiental dentro de uma economia globalizada, buscando-se que os consumidores e fornecedores tenham o devido respeito ao meio ambiente, inclusive obedecendo as normas constitucionais.

Em razão disso, se aplicam diversos Princípios que permeiam o Direito Ambiental, que são aplicáveis em quaisquer ramos do Direito que envolvam o patrimônio ambiental e são oriundos do sistema jurídico constitucional, sempre visando equilibrar o meio ambiente, de forma jurídica, social e moral, em prol da dignidade da pessoa humana.

1.1 Consumo Sustentável
Atualmente, há uma visão crescente do Consumo Sustentável no Brasil, visão que é um reflexo de uma preocupação mundial da sociedade em geral, por isso, a consciência de que se deve se ter uma consideração ecológico-ambiental nas questões sociais, é uma luta de doutrinadores em todo mundo, hoje se defende uma transnacionalidade do Direito Ambiental, tal como sustenta Olmiro Ferreira da Silva:

“(...)postulamos uma instância (fórum) de abrangência transnacional, nos moldes de um verdadeiro ordenamento jurídico-ambiental de real efetividade na busca da confecção, administração e manutenção da justiça ambiental coerente em nível transnacional, sem os “ranços” ou limitações das soberanias autóctones, questionáveis, sem o viés do antropocentrismo jurídico como dogma intransponível e, menos ainda, do protecionismo que tenta disfarçar o antropocentrismo como impasse real à justiça ambiental coerente.”( Direito Ambiental e Ecologia, da Editora Manole:2003, p.140.

Sendo assim, cada vez mais é papel do Direito Ambiental e Consumerista brasileiros, avaliar as tendências mundiais de proteção e tutela dos sistemas jurídicos alienígenas ( direito comparado ). Tendo em vista que o cuidado das relações humanas e também de tais relações com o meio ambiente é que traz o alicerce ao sistema de vida humana e animal na Terra.

Logo, não podemos por em risco o futuro da humanidade, por isso cada ser humano tem que fazer sua parte e sua parcela de consumo consciente. De onde se conclui que se faz necessário o CONSUMO SUSTENTÁVEL

O QUE É CONSUMO SUSTENTÁVEL ?

É A REDUÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS CONSUMIDOS E UMA ALTERAÇÃO DOS HÁBITOS DE CONSUMO, PARA QUE SE MINIMIZE O DESPERDÍCIO DE RECURSOS NATURAIS E SE REDUZA A PRODUÇÃO DE LIXO, COM O RESPEITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, COM A FINALIDADE DE REDUZIR, REUTILIZAR E RECICLAR PRODUTOS E SERVIÇOS.

O que é Consumo Consciente?

“Consumo consciente é tentar aumentar os impactos positivos e minimizar os negativos. É uma contribuição voluntária, cotidiana e solidária de quem quer garantir a sustentabilidade do planeta, ou seja, o equilíbrio entre a natureza e nossas ações.”
(http://www.brasil.gov.br/consumo-consciente)

 
1.2 Características e Problemas Comuns

A participação popular do consumidor tanto no trato das audiências públicas em matéria ambiental, como em outras áreas de interesse público, se faz porque o consumidor é destinatário direto da produção de bens e serviços. Todos, em suma, todos os habitantes do planeta são considerados consumidor efetivos ou em potencial de produtos e serviços.

Vê-se, por aí, que aqueles que não tem poder de consumo estão no limiar da miséria, mas ainda assim, tem direitos caso venham a consumir, sendo tutela em juízo pelo uso de produtos ou serviços.

Questão que ensejou direito do consumidor ao meio ambiente limpo, sadio e equilibrado, com o acesso ao Judiciário e aos seus órgãos administrativos a fim de prevenir ou reparar lesões ao meio ambiente ou a sua pessoa ( art.6º, VII, do CDC).

O CONSUMIDOR tem direitos a tornar nula qualquer cláusula abusiva que viole normas ambientais ( art.51, XIV, do CDC), por ser tutelado de forma ampla o meio ambiente, como um princípio da qualidade de vida, do bem estar social do consumidor.

A violação as normas ambientais será uma cláusula abusiva que afete o meio ambiente juridicamente tutelado, ainda que não haja uma concretização real do perigo ou do risco, o que se protege é o direito em sentido abstrato de forma mais ampla, antes até da ocorrência de uma degradação ambiental.

Teremos, neste ponto – e por bom tempo -, interessantes questões de consumo consciente, para que o consumidor saiba realizar apropriação de usos e produtos, por meio de uma educação ambiental para o consumo.

A criação de uma consciência coletiva de consumo sustentável e reações com a solidariedade social, são focos de extrema importância para que o consumidor possa consumir os bens com uma visão socioambiental e com responsabilidade social, para criar uma sociedade sustentável e cidadã.

O consumo consciente é um ato de cidadania, de respeito ao meio ambiente, de consumo responsável.

Em suma, o consumo diante de uma visão coletiva dos problemas individuais, com aplicação de práticas de consumo, evita a crise ambiental da escassez de recursos auto sustentáveis.

Hoje, a própria indústria já tem se preocupado em criar produtos e serviços com uma tecnologia biodegradável e sustentável que não contamine o meio ambiente e que possibilite a recuperação ou preservação dos recursos utilizados.

Nossa era se preocupa com a criação de alimentos que possam causar danos ao homem, tal como os OGMs, ou organismos geneticamente modificados, que são aqueles que possuem em no conteúdo do genoma um ou alguns genes de outras espécies ou da mesma espécie, por meio de modificação ou inserção por métodos da engenharia genética.

No Brasil a Lei 11.105/2005, traz disposições sobre os OGMs e, consequentemente, sobre os alimentos transgênicos e a responsabilidade civil objetiva em caso de dano pelo consumo.

Mas, para que o indivíduo possa se contaminar por uma espécie transgênica, não se olvide que já deve ter sido feito o plantio, é por tal fato que o Direito Ambiental também se preocupa com o tema, já que a contaminação do solo por toxinas ou a homogeneidade ambiental, podem desestimular a biodiversidade.

O incremento do uso de agrotóxicos também é estudado pelo Direito Ambiental, possuindo reflexos no Direito do Consumidor.

Muito oportuno, portanto, relembrar a Lei n° 11.105, Lei de Biossegurança, que regulamentou os incisos II, IV e V do parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança, mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados e criou o Conselho Nacional de Biossegurança, dispondo sobre a Política Nacional de Biossegurança, em prol da vida humana e do meio ambiente.

1.3 Objetivos, princípios e instrumentos comuns do Direito Ambiental e do Direito do Consumidor

O objetivo principal do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental é a proteção da vida humana, de forma que se vida na Terra de forma digna, com qualidade de vida, por isso, que se criaram direitos do consumidor e direitos ambientais, com uma tutela jurisdicional e impondo-se sanções civis, penais e administrativas em caso de não cumprimento de tais normas protetivas.

Em razão disso, criaram diversos princípios de direito ambiental que também estão presentes no direito do consumidor, tais como:

1.3.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Portanto, tratando-se de princípios de direito ambiental e de consumo, o mais importante é o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, pois a proteção do meio ambiente existe em razão da necessidade de se manter a vida humana e da qualidade de vida no planeta Terra, por meio da proteção da fauna, da flora, dos recursos hídricos, da biodiversidade, dos recursos minerais e energéticos, dos recursos alimentares, enfim, de todos os aspectos que irradiem da pessoa.

A Declaração de Estocolmo de 1972, faz uma proteção a pessoa humana para se faça o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, para que o homem tenha como se utilizar de tais recursos de forma produtiva, sustentável, com qualidade de vida e com o consumo moderado de tais recursos.
O Código de Defesa do Consumidor tem um papel chave nessa proteção da vida humana, já que toda pessoa consumidora tem direito ao meio ambiente sadio, sem contaminação, que propicie uma utilização dos recursos sem ocasionar danos ou lesões a sua integridade física e moral.

Princípio da dignidade da pessoa humana
PROTEÇÃO LEGAL – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MANUTENÇÃO DA VIDA NO PLANETA TERRA

IMPORTÂNCIA – REGE TODOS OS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

REFLEXOS - NAS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS DA PESSOA COM O MEIO AMBIENTE QUE ELA HABITA E NAS RELAÇÕES ENTRE OS GRUPOS SOCIAIS
LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO

- Declaração de Estocolmo de 1972, que protege a pessoa humana como o centro das preocupações em relação ao desenvolvimento sustentável, por ter direito a uma vida agradável, produtiva e harmoniosa com o meio ambiente.

- Código de Defesa do Consumidor com a preservação da dignidade da pessoa consumidora;

- Outras legislações afins.

1.3.2 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
O Direito Ambiental possui diversos princípios que são aplicados também no CDC, tais como o Princípio da Responsabilidade, em razão da reparação ambiental e consumerista ocasionar ao fornecedor ou agente poluidor a obrigação de indenizar, por meio da responsabilidade ambiental que pode ser civil, penal ou administrativa.

Em suma, no Direito Ambiental e também no Direito do Consumidor, o poluidor responderá em regra de forma objetiva, com base na teoria do risco.

Princípio da responsabilidade

PROTEÇÃO LEGAL – PREVENÇÃO E REPRESSÃO DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS
IMPORTÂNCIA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM DANOS AMBIENTAIS
REFLEXOS - NAS ATIVIDADES DE RISCO OU PERIGOSA PARA A SAÚDE HUMANA, TANTO NA ESFERA MORAL, MATERIAL OU ESTÉTICA
LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO –
-Art. 5º, V e X, da CF/88 – com a proteção do princípio Neminem Laedere, é o não lesar, pois todo aquele que causa um dano injusto tem a obrigação de reparar de forma moral, material ou estética. A reparação ambiental vem da responsabilidade de indenizar, que poderá ser civil, penal ou administrativa.
- Art. 225, § 3º, da CF/88, que trata da tríplice responsabilidade do poluidor pessoa física ou jurídica nos aspectos penais, administrativos e civis.
-Artigo 6º, inciso VI, do CDC.
-Outras legislações, tais como as Resoluções do Conama, o Código Florestal.

1.3.3 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Outros princípios do Direito Ambiental tais como o Princípio da Precaução, existente na Declaração do Rio/ 92, no encontro internacional com a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento ( Compromisso Mundial Ético, tal como a Declaração da ONU de 1948), que busca proteger o meio ambiente, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis ou o princípio da Prevenção ( Art 225, da CF), que pode ser aplicado quando o impacto ambiental de certa atividade em uma área, possa ocasionar danos no futuro, em caso de perigo certo ou concreto, podem também ser aplicados na proteção do meio ambiente do consumidor, já quem tem aplicação complementar, tal como se entende na leitura do art.7º, do CDC, que não afasta a aplicação de legislações que ampliem a proteção ao consumidor.

Princípio da precaução
PROTEÇÃO LEGAL – PROTEGER E PRESERVAR OS BENS AMBIENTAIS, DE NATUREZA DIFUSA, PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
IMPORTÂNCIA – BUSCA GERENCIAR OU ATENUAR RISCOS DE DANOS AO MEIO AMBIENTE, COM BASE EM POSSIBILIDADE TEÓRICA DE RISCO AMBIENTAL.
REFLEXOS - NO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, POIS SE OBJETIVA ATUAR COM PRUDÊNCIA.
LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO –ART. 225, DA CF/88;Art.10, da Lei 11.105/2005;Art.7º, do CDC.


1.3.4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Um outro foco do Direito do Consumidor é o Princípio do Desenvolvimento Sustentável do Meio Ambiente ( art.225, CF e Princípio 4 da Declaração do Rio 92), que busca proteger o ambiente, com a devida a preservação de forma que as futuras gerações tenham direito a um ambiente saudável, digno, limpo, sem poluição e com o crescimento sustentável.

Inclusive, tal princípio tem em foco que os recursos e bens de consumo são limitados e as necessidades do homem são ilimitadas.

Sendo até uma lesão ao direito do consumidor a publicidade que desrespeita valores ambientais, considerada abusiva e discriminatória, nos moldes do artigo 37, parágrafo 2º, do CDC.

Princípio do desenvolvimento sustentável do meio ambiente

PROTEÇÃO LEGAL – SAÚDE PÚBLICA, PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS PARA AS FUTURAS GERAÇÕES, MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO REGULAR DOS RECURSOS AMBIENTAIS E SEU CONSUMO SUSTENTÁVEL.

IMPORTÂNCIA – Promover a coexistência harmônica entre o meio ambiente e a economia, a fim de desenvolver de forma sustentável ou planejada o uso dos recursos ambientais, para que não sejam esgotados ou se tornem inócuos.

REFLEXOS - NA MANUTENÇÃO DO HOMEM E DE SUAS ATIVIDADES, GARANTINDO IGUALMENTE UMA RELAÇÃO SATISFATÓRIA ENTRE A REPRODUÇÃO E A PRODUÇÃO HUMANA E DE SEUS EFEITOS NO MEIO AMBIENTE.

LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO – -Art. 225, da CF/88;Art.37,parágrafo 2º, do CDC.

1.3.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Um princípio do direito ambiental que é aplicável com muita propriedade pelo Direito do Consumidor é o Princípio da Informação (Artigos 5º, XXXIII, XIV, XXXIV, 37, parágrafo 3º, inc.II, 225, incs. IV e VI, 216, parágrafo 2º, CF, art.6º, CDC ).

O que se quer com a divulgação da informação, inclusive por meio de realização de audiências públicas, é a proteção do meio ambiente, para que a sociedade tenha efetiva participação na gestão dos interesses ambientais.

Fala-se em proteção pela Lei nº 6.938 de 1991, na Política Nacional do Meio Ambiente, que tem como um dos seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e também a criação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservar-se a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico.

O Código do Consumidor é claro na proteção do consumidor e na sua tutela individual ao lhe dar o direito à informação, como forma de proteção do meio ambiente, que pode ser protegido no âmbito dos direitos individuais e coletivos(artigo 4º, do CDC).

Além do mais, o artigo 6º, nos incisos II e III, do CDC, traz a previsão dos direitos básicos de informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, para assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, sempre com o intuito de prestar informação sobre o conteúdo, a formulação, a composição, qualidade, preço, quantidade, riscos, condições de segurança, dos produtos e também da execução de serviços.

Princípio da informação
PROTEÇÃO LEGAL – A INFORMAÇÃO, ACESSO AOS DADOS, DIREITO DE PETICIONAR NOS ÓRGÃOS POR MEIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA ETC.)
IMPORTÂNCIA – ESTABELECER A TRANSPARÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E DO ACESSO DO SETOR PRIVADO NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
REFLEXOS - NA CRIAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO DO CONSUMIDOR OU DO CIDADÃO DIANTE DAS ALTERAÇÕES AMBIENTAIS, A FIM DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES
LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO –- Arts: Parágrafo 3º, inciso II, 225, incisos IV e VI, 216, § 2º, da CF/88;-Lei nº 6.938, de 1991, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que tem como um dos seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e também a criação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservar-se a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico.-Art. 4º, do CDC, sobre a Política Nacional das Relações de Consumo;art. 6º, incisos II e III, do CDC, prevê que o consumidor tem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, para assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

1.3.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Lembramos, a título de exemplo, que há diversos princípios aplicados em matéria ambiental que são de suma importância para o consumidor, tais como: o Princípio do Poluidor-Pagador (Art 14, par.1º, da Lei 6938/81 – “Sem obstar a aplicação de penalidades(...)é o poluidor obrigado, independente da existencia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O MPU e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”).

Logo, nos artigos 12 e 14 do CDC, também se vislumbra a responsabilidade civil nas relações de consumo dos Fornecedores (Pessoa Física e Jurídica), que tenham ocasionado danos.

Princípio do poluidor-pagador

PROTEÇÃO LEGAL – DOS RECURSOS AMBIENTAIS QUE SÃO ESCASSOS PARA A POPULAÇÃO MUNDIAL E NACIONAL, REGULAR A ECONOMIA AMBIENTAL, EVITAR O DESPERDÍCIO DE ENERGIA E DE BENS NATURAIS;
IMPORTÂNCIA – EVITAR O DESGASTE DOS RECURSOS AMBIENTAIS, IMPONDO AO EXPLORADOR DA ATIVIDADE PETROLÍFERA OU ENERGÉTICA QUE INTERNALIZE OS CUSTOS GERADOS PELA POLUIÇÃO OCASIONADA COM SUA ATIVIDADE;
REFLEXOS - A VANTAGEM ECONÔMICA OCASIONA O DEVER DE ASSUNÇÃO DOS ÔNUS DA ATIVIDADE E GERA EM CONTRAPARTIDA A CONSCIÊNCIA AMBIENTAL DE NÃO POLUIR.
LEGISLAÇÕES UE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO –OCDE( Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e Recomendação C (72), em 26 de maio de 1972.Arts.6º, 12 e 14, do CDC.

1.3.7 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS E PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Os princípios do Direito Ambiental e do Consumidor tem o condão de proteger o meio ambiente até contra a própria sociedade de consumo, pois deve-se não exaurir os recursos energéticos, alimentares ou naturais, de forma que os mesmos possam se reproduzir para permitir a manutenção da raça humana.

Segundo Paulo Sérgio de Moura Franco e Ana Paula Dalbosco, veja abaixo o que citam os autores:

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

Significa um trabalho em cadeia entre as nações com o fim único de preservação do meio ambiente, que desconhece fronteiras(Artigo : Tutela do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental,http://jus.com.br/revista/texto/2357/a-tutela-do-meio-ambiente-e-responsabilidade-civil-ambiental).

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.(Artigo : Tutela do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental,http://jus.com.br/revista/texto/2357/a-tutela-do-meio-ambiente-e-responsabilidade-civil-ambiental)

Princípio da participação
PROTEÇÃO LEGAL – PROTEÇÃO AMBIENTAL, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA NAS DECISÕES GOVERNAMENTAIS SOBRE DIREITOS AMBIENTAIS NAS ESFERAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

IMPORTÂNCIA – DAR INGERÊNCIA À POPULAÇÃO NAS QUESTÕES QUE ENVOLVAM ALTERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
REFLEXOS – NA PROMOÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COM A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
LEGISLAÇÕES QUE ENUNCIAM TAL PRINCÍPIO – - Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;- Art. 10, da Declaração sobre o Meio Ambiente na Conferência do Rio de Janeiro em 1992;- Lei nº 10.650, de 2003, que trata da Transparência Ambiental.- Artigo 4º, do CDC

1.3.5 INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Os motivos que justificam a responsabilidade de toda a sociedade na proteção do meio ambiente para o consumidor é buscar aplicar com a sustentabilidade procedimentos de coleta seletiva, redução da poluição e contaminação das águas doces, etc.

No mais, é imprescindível que o consumidor se utilize dos instrumentos judiciais e extrajudiciais para realizar a tutela dos direitos do consumo ambiental sustentável, para exigir dos poderes públicos e da coletividade, a proteção e tutela ao meio ambiente.

Por tudo isso, o CDC traz em seu bojo a ação civil pública ( ACP) como um instrumento judicial a ser utilizado também na proteção ao meio ambiente, que também é um instrumento estabelecido pela Lei 7347/1985, como um instrumento de proteção coletivo.

Diversos autores, tais como Celso Antônio Bandeira de Mello, ensinam que “o artigo 129, III, da Constituição Federal, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cauterlamente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou então, para promover a responsabilidade de quem haja causado a lesão a estes mesmos bens” (MELLO, 2002, p. 806).
Outros, tais como José Afonso da Silva, defendem que o meio processual de defesa ambiental é a Ação Civil Pública, com base na Constituição Federal de 1988, no artigo 129, inciso III, prevendo como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, 1994, p. 320).
Veja-se que a Lei 7.347, de 1985, prevê a legitimação das pessoas jurídicas estatais, autárquicas, bem como o Ministério Público, além de associações destinadas à proteção do meio ambiente, para propor a Ação Civil Pública consistente num instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.

Por fim, as ações coletivas envolvem interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ( artigo 81, incisos I, II, III e parágrafo único, do CDC ), que podem ser tutelados pelo Ministério Público, Defensoria Pública em alguns casos, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Entidades e Associações constituídas legalmente.

1.4 Benefícios recíprocos da integração.

O Direito do Consumidor e o Direito Ambiental por terem a vertente protetiva principal na vida humana, se relacionam de forma ampla e tal relação propicia benefícios recíprocos diante da integração dos referidos ramos.

Inclusive, Inês Virgínia Prado Soares, mestre e doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Sanitário pela UNB, Presidente do Instituto de Estudos Direito e Cidadania – IEDC e Procuradora da República em São Paulo,em seu artigo sobre o Meio Ambiente e Relação de Consumo Sustentável, defendendo os benefícios e a harmonia de tais diplomas com muita propriedade cita que:

“(...)A dignidade da pessoa humana, a imposição ao Estado de promoção da defesa do consumidor e a necessidade de proteção e defesa do meio ambiente com objetivo de garantir para as presentes e futuras gerações a sadia qualidade de vida, previstas na Constituição Federal como parâmetros de atuação para o Poder Público e a sociedade, indicam a convergência na tratativa do tema Meio Ambiente e Relação de Consumo Sustentável em nosso sistema jurídico. As matérias de consumo e meio ambiente têm um aparto legal harmonioso – a começar pela Constituição - que lhes possibilita uma gama de opções e estudos para sua implementação conjunta. Embora independentes, têm muitos pontos de contato que devem ser trabalhados de modo mais atento pela Administração Pública, pela sociedade (especialmente pelos que comandam o mercado produtor e que geram as necessidades para os consumidores) e pelos operadores do direito. O balizamento do mercado pelas leis infraconstitucionais, especialmente do CDC, que protegem a saúde e a segurança do consumidor, (...)A Carta Magna dispõe que a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por objetivo assegurar a todos uma vida pautada na dignidade, conforme os ditames da justiça social. Para atingir esse escopo, tem por princípios, dentre outros, a defesa do consumidor e do meio ambiente (art. 170, incisos V e VI). A livre iniciativa tem nos princípios supramencionados uma limitação e um direcionamento. A ponderação dos princípios que informam a ordem econômica e a busca do equilíbrio entre estes e as necessidades do mercado, entre a proteção do meio ambiente e a proteção da relação de consumo, entre a propriedade privada e o meio ambiente , entre a função social da propriedade e o meio ambiente, entre a liberdade de concorrência e a defesa do consumidor etc é o grande desafio para a sociedade.(...)”

1.5-Responsabilidade civil, penal e administrativa por danos ao meio ambiente.

A Responsabilidade Civil Ambiental tem a chancela do conceito legal de Poluidor, inserido na Lei 6938/81, no Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
" IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;”

Logo, o meio ambiente é encarado como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas, incluindo-se aqui a vida humana e da fauna, flora e florestas , que poderá sofrer degradação da qualidade ambiental ( alteração adversa das características do meio ambiente).

Caso ocorra uma degradação oriunda de poluição (a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as condições adversas às atividades sociais e econômicas e afetem desfavoravelmente a biota, além de ocasionar nocivas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, com o lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos ), caberá responsabilizar o poluidor nas esferas penal, administrativa e civil.

Frise-se que a responsabilidade civil ambiental também é solidária e objetiva tal como no Código de Defesa do Consumidor, quando o fornecedor empresa acarrete danos ao meio ambiente, tal como já decidiu o STJ:

- Responsabilidade Solidária do Causador do Dano e Litisconsórcio

- REsp 1079713 / SC

RECURSO ESPECIAL

2008/0169678-0 Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento18/08/2009Data da Publicação/FonteDJe 31/08/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. 2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – Fatma, órgão estadual que concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve êxito. 3. A tese recursal não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. 4. No caso, figuram no pólo passivo da lide o ente municipal e os particulares responsáveis pelo empreendimento. Embora a fundação estatal que concedeu indevida licença de instalação também pudesse ter sido acionada, a sua ausência não conduz à nulidade processual. 5. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, de que o empreendimento é danoso ao meio ambiente, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria cuja análise dependa de interpretação de direito local. Súmula 280/STF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL está expressa na Constituiçao no art.225, parágrafo 3º, contudo, tal responsabilidade é mais abrangente já que se subdivide em penal, civil e administrativamente, mas a Magna Carta não definiu a natureza da responsabilidade, se é objetiva ou subjetiva, mas a lei 6938, o fez no art.14, parágrafo 1º.

A responsabilidade criminal ambiental está expressa na Lei 9608/1998, que tutela penalmente o meio ambiente, trazendo inclusive no art.3º a responsabilidade penal ambiental a pessoa física ou jurídica que comete infração ambiental, por meio do sistema da dupla imputação, ou seja, responde a empresa que causa o dano e também o representante legal ou contratual que age em nome e no interesse da empresa.

Bons Estudos.

Sucesso e rumo à Era do Pré-Sal.

Elaine Ribeiro