Monday, November 14, 2011

Responsabilidade Civil nas relações familiares

1.A Responsabilidade Civil nas relações familiares.
Atualmente o Direito de Família sob sua ótica constitucional sofreu mudanças radicais diante das transformações sociais que tem se traduzido para o Direito com grande vulto.
Relações homoafetivas ganharam espaço nas relações sociais e passaram a ter proteção do direito, que passou a oficializar as condutas que estavam no terreno do descaso e a margem da sociedade.O casamento como instituição social ganhou força, pois a criação de vínculos jurídicos e a positivação das relações sociais, passa em contrapartida, a gerar direitos e deveres patrimoniais entre as partes, inclusive com a instituição dos laços de herança que serão discutidos na doutrina e na jurisprudência na seara das novas relações familiares homoafetivas.O Direito passou também a reprimir o rompimento abusivo de relações como o noivado e a união estável. Além de tratar a responsabilidade civil entre os cônjuges ou entre os pais e filhos com base no abuso de direito.As relações entre genitores e filhos também devem ser objeto de estudo na nossa aula de hoje, tendo em vista que em tais relações o direito passou a proteger também a figura da afeição e do suporte emocional que deve ser prestado nesta relação.Sendo assim, iremos abordar tais situações na aula que se segue.
2-Rompimento de noivado, de concubinato e de união estável.
Noivado
O que seria o noivado no século atual?
O noivado ainda segue a tradição do início do século, ou seja, é uma tradição social, oriunda dos usos e costumes, no qual os noivos, após a decisão de casar, avisam aos pais e a sociedade, que há o pedido da mão de uma das partes, para enfim, se traduzir em um pedido com intenção de casamento.Tal noivado pode ser realizado após alguma espécie de cerimônia, mas que preza a entrega de um anel de noivado e em geral, segue a marcação de uma data de casamento, para iniciar assim, o noivado.
Com tal atitude, os noivos visam o tão esperado momento, o casamento, que será a realização de um ato jurídico para a mudança do estado civil e por fim, na configuração de vínculos jurídicos formadores de direitos e obrigações.
No âmbito da Responsabilidade Civil, a questão do rompimento do noivado, pela promessa de casamento ou sponsalia no direito romano, não gera uma espécie de arras, mas poderá ensejar alguma lesão jurídica, caso no contexto se observe um abuso de direito.
Todavia no Código Civil de 2002, não há a obrigação do noivo a manter a promessa do casamento, pois o arrependimento poderá ocorrer sem nenhum direito a indenização por parte do noivo desistente.
Mas, o desistente não poderá deixar o ex-noivo com as despesas no qual anuiu, sem a respectiva reparação, pois os danos em razão da execução de despesas ou gastos com a promessa feita, não irão liberar a obrigação de pagamento aos credores com o mero pedido de desculpas.
Parte da doutrina brasileira, inclusive cita que o rompimento do casamento pelo noivo, gera a responsabilidade civil subjetiva, nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
A doutrina, tal como ensina Washington de Barros Monteiro, ensina que, para que seja reconhecida a responsabilidade no rompimento do noivado, não haja um justo motivo para a retratação pelo noivo, tal como a infidelidade, a mudança de religião, uma moléstia grave ou o descobrimento de um defeito físico oculto durante o noivado.
Outro ponto que se nota na jurisprudência e na doutrina, é que para que ocorra o ressarcimento dos danos materiais, devem ser provados os prejuízos, tal como as despesas para o futuro matrimônio desfeito.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil da Saraiva, página 62, o arrependimento, portanto, pode ser manifestado até o instante da celebração (...).Se não houve justo motivo para a mudança de atitude, o prejudicado terá o direito de obter judicialmente a reparação do dano.
Por isso, se há culpa de uma das partes no noivado, causando perdas e danos ou danos morais, haverá no trauma gerado a obrigação de indenizar, medindo-se os danos materiais e os morais serão arbitrados em acordo com o mal causado.
A humilhação pública, o descaso do outro, a ruptura das promessas, de forma indiscreta, com ofensa e impiedade, haverá de ser punida. 2.1Uniões Estáveis e Concubinato
Logo, com a formação de tal vínculo, o casamento não traz apenas as núpcias, traz também os direitos aos alimentos entre os cônjuges, a affectio maritatis mútua, o cumprimento dos deveres conjugais, a responsabilidade civil mútua nas despesas comuns e nas dívidas contraídas em prol da união conjugal, ou seja, uma série de deveres, que por vezes, afastaram vários casais de realizar tal ato, pois uma das partes não intenta fortalecer os vínculos jurídicos.
Alguns casais, no entanto, optaram por realizar uniões estáveis ou de fato, que poderão ser canceladas ou não por um documento particular registrado no cartório de títulos e documentos, pois não queriam realizar uma cerimônia ou criar um vínculo por meio do casamento.
Para evitar que na união estável uma das partes ou os filhos de tal união fossem prejudicados, por um eventual rompimento, o direito de família e o direito civil criaram também a possibilidade, em caso de separação, que haja com a dissolução da união, a partilha dos bens do casal, inclusive com a possibilidade de pleitear alimentos, com o devido direito ao pensionamento em caso de morte de um dos companheiros.
O Direito Previdenciário privilegiou as relações estáveis e trouxe os direitos patrimoniais para tais relações, abraçando também as relações homoafetivas, pois uma das partes em caso de falecimento, terá a possibilidade de pleitear a pensão por morte, tal como se casado fosse.
No concubinato a questão é mais delicada, pois se questiona se com o término da relação haveria direito a indenização por danos materiais, por exemplo.
Há várias ações nos tribunais brasileiros que buscam reconhecer o direito da concubina à indenização por trabalhos domésticos prestados, quando há ao final de um relacionamento com uma parte casada haja por parte da concubina ou concubino, a não realização de trabalho por determinação daquele que era casado, perdendo uma eventual renda que poderia ser recebida em uma atividade remunerada no mercado de trabalho.
Contudo, a relação de concubinato não possui a mesma proteção do Direito, tal como a união estável ou o casamento. O Direito Civil, protege de forma especial e sofisticada tais relações, como formadoras de bens de família legítimo, no qual ensejará a ameaça a monogamia instituída ao casamento e a união estável, pois em tais relações há a formação de relações afetivas, qualificadas, de forma espiritual, sendo assumidas na sociedade, afim de se constituir família.A relação de concubinato é tida como clandestina, já que se forma desleal e impura ofende a monogamia, trazendo a figura da simultaneidade de relações, o que é vedado pela ética e pela moral.Inclusive, o artigo 550, do Código Civil cita que:
“A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Veja a decisão do STJ sobre o tema: (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95877),
Outro ponto, é que no próprio arrt. 793, do Código Civil, somente permite a instituição do companheiro como beneficiário de seguro de pessoa, se houver separação judicial ou de fato, devendo haver a proibição de testar em favor do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, conforme os arts. 1.801, III e 1.900, V.
Consequentemente, o próprio Código Civil de 2002, afasta o direito de indenização ao concubino, protegendo no entanto o filho da concubina, conforme se retrata no artigo 1.803 (se tal filho o for também do próprio testador), tal como bem já enunciado na Súmula n. 447 do STF:
“É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina".
O concubinato então não geraria na maioria dos casos, em regra, o dever de indenizar, contudo e a união estável?Vamos falar sobre o tema.
2.2UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é uma relação de fato, social, com vida marital sem realizar o processo de habilitação e a formalidade do casamento.
“Conversão de união estável em casamentoA União Estável é a relacão de convivência entre um homem e uma mulher, que é estabelecida com o objetivo de constituicão familiar.O Novo Codigo Civil não menciona o prazo mínimo de duracão da convivênvia para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os "noivos" podem ter domicílios diversos.Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento.Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. para dar entrada no processo de habilitacão. A unica diferença deste tipo de casamento, é a inexistência da Celebracão, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia.Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartorio. O casamento começa a ter efeito nesta data. “
(http://www.casamentocivil.com.br/index.php?page=conversao-de-uniao-estavel-em-casamento)
A União Estável é uma entidade familiar que poderá se converter em casamento, desde que tal união seja alicerçada em interesse, apoio, respeito, coabitação em alguns casos, participação em negócios, aquisição de patrimônio em comum, colaboração no lar, sustento mútuo, criação e auxílio na educação de filhos, entre outras situações de fato que ocorrem em tais relações sociais familiares.
O artigo 226, no parágrafo 3º da CF, a lei 8971 de 1994, a lei 9278 de 1996, traçam o perfil da proteção a União Estável.
Sendo assim, os companheiros com tempo mínimo de convivência, existência ou não de prole, que vivam em convivência duradoura, pública e contínua, possuem o objetivo de constituição de família.
A família será formada pela união estável desde que não seja oriunda de relação incestuosa ou adulterina.
Não importa se os companheiros estão ou não casados pelas regras civis e públicas, mas que já tenham se afastado das relações anteriores na qualidade de separados de fato.
Logo, buscando proteger o tempo de convivência comum, proporciona o Direito, a divisão dos bens adquiridos de forma onerosa, frutos do trabalho e da colaboração comum ou da aquisição de bens que se deram de forma posterior a união estável.
Mas, ainda assim, observa-se que há uma complicação no momento que tais relações se dissolvem, pois os companheiros são obrigados a comprovar de forma probatória a participação do outro na formação patrimonial, como um ônus probatório que é realizado no juízo civil em caso de discussão judicial.A ruptura da convivência atualmente gera os mesmos efeitos patrimoniais do casamento, com a devida partilha de bens, direito aos alimentos ( artigo 1694, do CC), direitos constitucionais, direitos a guarda dos filhos, separação de corpos, etc.
O artigo 1725, do CC/2002, cita que haverá o regime da comunhão parcial de bens na questão da união estável, até porque em tais relações há o caráter não eventual, no qual ambos não são impedidos de conviver, pois a relação é pública e notória.Diferentemente do concubinato, no qual a relação não goza da notoriedade social e pública da união estável.
Dessa forma, haverá a responsabilidade civil de indenizar os danos decorridos na relação, por isso caso uma das partes exija em juízo os serviços prestados na união que se dissolveu, ou a partilha de bens, ou direito aos alimentos, ou até o dano moral por uma conduta infiel que tenha levado ao constrangimento, a tristeza, a vergonha pública e moral, haverá o dever de indenizar na esfera cível.
2.3 União Estável Homoafetiva
Atualmente, mudou-se o posicionamento tradicional e preconceituoso da União de pessoas do mesmo sexo. O próprio STF na Adin 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, com base numa reinterpretação do artigo 1723, do Código Civil, que impedia de reconhecer a união estável de pessoas do sexo similar como entidade familiar.
O reconhecimento como entidade familiar, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor, preferência sexual, ou seja, não poderá haver qualquer desigualação jurídica, aplicando-se o artigo 3º, inciso IV, da CF.
Por isso, atualmente, poderá ser reconhecida como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, sendo considerados companheiros.
A estabilidade da união visa não lesionar situações de esforço comum no momento da ruptura entre os conviventes ou em caso de dissolução judicial.
Várias relações homoafetivas até pelo descaso anterior do Direito, eram tratadas no âmbito da promiscuidade e descaso social, contudo, hoje, até os homossexuais mudaram suas perspectivas de relacionamento social. Há uma necessidade de que tais relações sejam estáveis, públicas, além de se proteger os bens adquiridos nessa constante vida social.
Por isso, agora tais relações não estão à margem do Direito, encontram-se positivadas, protegidas e legalizadas, não há como afastar o regime de bens, o direito aos alimentos entre os conviventes e não permitir a adoção de crianças na formação de tal entidade familiar.
A promiscuidade e a infidelidade entre companheiros do mesmo sexo, que travam relações estáveis, agora poderá ensejar a quebra dos direitos e do affectio maritatis, ensejando inclusive a responsabilidade civil entre ambos em caso de lesão moral ou material. O Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais.
Consequentemente, a união homoafetiva é a quarta espécie de família brasileira, com base constitucional, ao lado da família decorrente do casamento, da família formada com a união estável e da entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).
Inclusive não é outro o entendimento da 4ª turma do STJ, que chegou a prover um recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil, pois se privilegiou a dignidade da pessoa humana, que não poderá ser reduzida ou aumentada em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
3. Responsabilidade civil entre cônjuges.
Em acordo com Carlos Roberto Gonçalves, no tocante à indenização em caso de separação judicial com infração dos deveres conjugais, nada existe em nosso direito, tratado apenas no direito alienígena, pois cita o nobre autor, que não estabelece a nossa lei nenhuma sanção pecuniária contra o causador da separação, por danos materiais ou morais sofridos pelo cônjuge inocente (Responsabilidade Civil da Saraiva, página 80).
A agressão aos cônjuges acarretando ferimentos, lesões físicas, diminuição da capacidade laborativa, podem ocasionar a separação judicial, além de constituir uma causa para a ação de indenização de danos morais e materiais.
A ação de danos morais e matérias deverá ser pautada no artigo 186, do CC, que trata da responsabilidade civil subjetiva, além do artigo 950, do CC.
A indenização moral ou material nesta seara será distinta da pensão alimentícia, até porque a pensão substitui o benefício do dever de socorro entre os parentes, diferentemente da indenização do artigo 186, do Código Civil.
A indenização da responsabilidade civil enuncia a obrigação de compensar, ressarcir, o dever conjugal e o dano contra o cônjuge, pois houve a quebra saudável do respeito mútuo em uma relação sadia entre a assistência mútua de um contrato de vínculo conjugal.
A prova de tal dano moral poderá ser a própria ofensa, como os fatos geradores da insuportável vida em comum entre marido e mulher, tal como a conduta desonrosa, a grave violação aos deveres do casamento, o adultério, o descaso, os maus tratos que inclui aqui a falta de respeito, por isso na coabitação, na vivência diária dos prazeres e dissabores da vida, é que uma das partes poderá sentir que houve a quebra do auxílio mútuo e do companheirismo entre os conjuges.
Por isso, se admite a responsabilidade civil entre cônjuges, até como um pedido cumulado no processo de separação judicial o pedido de indenização de dano se for resultante de injúria, calúnia, que vá ferir a reputação social ou profissional do parceiro, outro ponto é a necessidade de se indenizar no caso em que o pedido indenizatório seja de ressarcimento uma ofensa à honra matrimonial, por negligência ou a imprudência pela transmissão ao parceiro de enfermidade contagiosa e também a recusa injustificada ao reconhecimento da paternidade biológica.
Inclusive, a obrigação de indenizar na responsabilidade civil entre os conjuges está amparada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição e também na súmula 37, do STJ, e também no Código Civil:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos;(...)E ainda:Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:I -Adultério;II -Tentativa de morte;III -Sevícia ou injúria grave;IV -Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;V - Condenação por crime infamante;VI -Conduta desonrosa.Parágrafo único: O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade de vida em comum.
Além do mais, a responsabilidade por dano moral em caso de adultério, só irá submeter o cônjuge traidor e não o cúmplice, tal como já entendeu o STJ, pois o cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte, já que o cúmplice é estranho à relação jurídica existente entre os conjuges, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.
Veja mais sobre o tema:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900251746&dt_publicacao=27/11/2009
4 .Abuso de direito nas relações familiares – desfalque da meação.
É verificado que nas relações entre cônjuges, há a figura do abuso de direito com vistas a desfalcar a meação dos cônjuges, por isso poderá se empregar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica das relações de Direito de Trabalho e do Consumidor, ao Direito de Família brasileiro realizando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica quando o sócio cônjuge ou convivente, através do abuso da sociedade conjugal, buscar lesionar a meação pela simulação ou fraude, para desviar bens particulares, pertencentes à sociedade afetiva e agrupá-los sob o manto de uma estrutura societária já existente ou criada, com o único propósito de fraudar a meação do cônjuge ou do convivente ou para sonegar alimentos. Há um desvio de finalidade com o desfalque, haverá uma alienação dos bens de forma a causar prejuízo.
Caso seja configurado atividade ou ato abusivo na alienação, tal como a alienação a fim de ocultar o patrimônio, tal simulação poderá ser revogada ou anulada por meio de uma ação de nulidade em razão da desconsideração da personalidade jurídica até da empresa de um dos cônjuges ou ir direto ao patrimônio dos mesmos para ressarcir o lesionado.
Leia mais sobre o tema:http://criticajuridica.com.br/wp-content/uploads/rcj4/rcj4roberta.pdf
5 - Poder familiar – abandono material e moral. Responsabilidade civil dos genitores.
Outro grande problema é a lesão oriunda do poder familiar, pois o abandono material e moral dos genitores ou tutores, poderá ocasionar prejuízo para o incapaz.
A Constituição Brasileira cita que é um dever da sociedade, da ordem estatal e principalmente da família, a proteção da criança e do adolescente, tal como se denota abaixo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, não é outro o direcionamento do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) dispõe em seus arts. 3º e 4º que enunciam: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Em relação aos princípios que norteiam a proteção à criança e ao adolescente, note-se que é o bem do menor que irá limitar as prerrogativas dos pais, tutores ou guardiões, tais como avós, tios, entre outros, para cumprir as garantias materiais e morais dos incapazes.
Deixar uma criança em abandono material e moral, seria em situação precária, sem comida ou o leite diário, sem os padrões de higiene devidos, ou seja, necessitando assim da intervenção do Conselho Tutelar, no qual o menor abandonado deverá ser recolhido para uma casa assistencial, até que seja colocado em família substituta.Contudo, o direito não entende que a miserabilidade é suficiente para ensejar medida tão drástica como a destituição do pátrio poder, mas quando o contexto da prova produzida atesta total desleixo dos pais com seus filhos, o direito não poderá virar as costas ao menor e o deixá-lo à própria sorte, pois o incapaz não logrou em atingir o desenvolvimento e a maturidade de espírito que lhes permita cuidar, por si mesmos, de suas pessoas e bens.
Sendo assim, o Código Civil tratou da responsabilidade dos pais, tutores e guardiões nos artigos 928, 932, 1566, todos do Código Civil.
Além disso, atualmente as relações entre pais e filhos, deverão ser cobertas pela afetividade, não apenas pelo determinismo biológico ou econômico, mas pelo afeto emanado da convivência, tal como ensina Luiz Roberto de ASSUMPÇÃO:
(...) o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relação paterno filial (plano vertical, como, por exemplo, a existente entre o padrasto e enteado), todos unidos pelo sentimento, na felicidade e no prazer de estarem juntos. (ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Aspectos da Paternidade no Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2004, p.53.)
Logo, para a criação e formação dos filhos, o papel de provedores, acalentadores, ou seja, cuidadores dos filhos, é uma das finalidade da família, para garantir a realização, o apoio e o sustento filhos, sem esquecer do provimento afetivo e amoroso.
Além do mais, uma criança necessita de manter contato com os genitores, quer amor, reconhecimento, não conviver no abandono, rejeição ou frieza, pois a dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono dos pais, priva a criança do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, o que poderá inclusive ensejar a indenizável, com base na dignidade da pessoa humana que tem cunho constitucional.
A Responsabilidade Civil dos Genitores é objetiva, independentemente da vítima demonstrar o dolo ou culpa na conduta, pois pelo Dever Jurídico de Guarda, os pais deverão auxiliar os filhos como um dever constitucional, tratado como algo que é a base para a criação da pessoa humana, que é digna de tutela em nosso ordenamento.É o que se verifica no artigo 932, I, do CC, que a responsabilidade decorrente é específica do dever de educar, vigiar os atos dos filhos enquanto menores, mas tais filhos também devem o mínimo de obediência a seus pais.
Consequentemente, a responsabilidade da relação paterno-filial é objetiva, para que os genitores sejam obrigados a ressarcir o dano independentemente de culpa, devendo se utilizar de todos os meios cabíveis de procurar evitarem danos contra os filhos.
Quanto à responsabilidade objetiva e a guarda ou o poder em relação aos filhos, a jurisprudência tem entendido que os pais são responsáveis pela reparação dos danos causados pelos filhos menores sob sua GUARDA, por lhes caber precipuamente os deveres de disciplina e vigilância, de acordo com a sua idade, pois se os filhos estão na guarda de outrem, tal como os avós, ou apenas a mãe, seria responsável quem cuida diretamente do menor.Contudo, há quem entenda que independentemente da guarda de fato, os pais não perderam a guarda jurídica no momento do dano que o menor causou, logo, haverá a obrigação de indenizar Solidariamente com aquele que exercia a guarda de fato no momento de prejuízo.