Tuesday, March 6, 2012

Contratos no Petróleo e Gás I - Noções Básicas

1. Noções Gerais de Contratos em Petróleo e Gás


1.1 OBJETIVOS DO ESTUDO DO TEMA

Identificar que o que é um contrato e quais os interesses regulam;
Reconhecer a estrutura contratual;
Verificar se contrato é válido e se possui os requisitos legais exigidos;
Relacionar quais são as modalidades contratuais e seus aspectos gerais
Reconhecer os conceitos básicos dos contratos na área de petróleo e gás;

1.2 Breve Introdução
Com este tema, você irá aprender sobre os contratos na área petrolífera e suas modalidades.
Irá aprender sobre a validade de um contrato e sobre seus requisitos, para melhor elaborar contratos no setor petrolífero.
Além disso, aprenderá sobre os principais princípios contratuais que devem vigorar nas modalidades contratuais e suas peculiaridades.
No Petróleo e no Gás, inclusive no setor de Exploração e Produção, os contratos ganham maior relevo, estabelecendo obrigações e responsabilidades, além de concessões, partilhas, de produtos e serviços, por isso que o estudo desta matéria é de extrema importância para o profissional.
Pelos valores pecuniários expressivos que circundam em tais negociações, não é mais possível que os contratantes não conheçam de forma mais aprofundada os instrumentos negociais.
É o que se pretende.

Professora Elaine Ribeiro

1.3 Noções Gerais de Contratos em Petróleo e Gás
O que é um contrato?
Segundo Orlando Gomes é um negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regulam. (Contratos. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 10).

Para o doutrinador Roberto Senise Lisboa o contrato trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das pessoas tem, muitas vezes, em benefício de outra. (Manual de Direito civil. Vol. 3. 3.ed. São Paulo: RT, 2005. p. 41)

Todavia no Código Civil Italiano, art. 1.321, cita-se que :
“ il contrato è l’acoordo di due ou più parti per costituire, regolare ou estinguere tra loro um rapporto giuridico patrimoniale”.

Por fim, o contrato é um negócio jurídico, formado por um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial, em acordo com os princípios do direito, com base na autonomia da vontade das partes.

Logo, a conceituação geral de contrato também é à base da explicação o que é contrato de petróleo e gás.

Mas qual a estrutura geral de um contrato?
Um contrato em petróleo e gás segue a regra geral da teoria geral dos contratos, todo contrato deverá ter:
1- Partes – que são a bipolaridade da relação contratual, com a alteridade e composição de interesses, tal como está expresso no art. 117, CC/2002, em autocontrato.
2-Objeto – que pode ser imediato, que é a operação que irá se materializar e o objeto mediato, que são os bens jurídicos ( materiais ou imateriais) da vida social, que interessam na realização do contrato.

Quanto às teorias que explicam a natureza jurídica do contrato, podemos citar as objetivas e as subjetivas

As teorias Objetivas são:
- A teoria normativa elaborada por Hans Kelsen, que cita ser o contrato um acordo de vontades que possui a função criadora do direito.
- A teoria preceptiva de Oscar Von Bülow, que ensinava que as cláusulas contratuais têm natureza de preceito jurídico.

As teorias Subjetivas são:
- A Teoria Voluntarista criada por Savigny, no qual a vontade é o fundamento dos contratos.
-A Teoria Declarativa de Sailleles, que expressa ser a vontade declarada por ambas as partes, que é o fundamento dos contratos. Logo, a teoria que prevalece na doutrina é a teoria declarativa.

1.4 Evolução histórica dos Contratos
Os contratos se originaram do Direito Romano, sendo um instituto solene, formal denominado contracto, que se distinguia da convenção (conventio) e do pacto (pacta).
Poderia ser criada um compromisso que abrangeria a mancipatio, a nexum e a stipulatio.
Se houvesse uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, estabelecida na forma do compromisso assumia a denominação de contracto ou pacta.
Assim, caso a parte resolvesse não cumprir a obrigação acordada, haveria uma punição para o inadimplemento contratual, que iria ocasionar uma responsabilidade patrimonial e por vezes corporal, ofendendo direta e fisicamente o inadimplente devedor. Contudo, a responsabilidade corporal ou física, com o passar dos tempos, foi abolida com a Lex Poetelia Papiria, de 326 A.C..
Várias fases marcaram a elaboração e criação dos contratos, tais como o Jusnaturalismo, o Direito Canônico, que trazia no princípio da fé jurada, a obrigação de respeitar as estipulações divinas, até que por fim, houve a transformação da concepção de contrato, com o privilégio das liberdade das formas, com base no principio do consensualismo.
Em uma época mais desenvolvida (1804), um grande marco da origem e evolução contratual, foi o surgimento do Código Napoleão, um Código Civil Francês, que tratava do liberalismo, da igualdade formal e do patrimonialismo, trazendo então, a figura dos contratos paritários.
Por fim, com a Revolução Industrial, houve a fase da despersonalização da obrigação, novos contratos em massa foram criados, tais como os contratos de adesão, que se baseavam na igualdade formal entre as partes, mas que por sua unilateralidade feriam a hipossuficiência dos consumidores em geral.
O Estado passar a criar um dirigismo contratual mais eficiente para analisar as liberdades, havendo assim uma publicização das relações de direito privado.
Atualmente, na nossa Constituição Federal de 2988, houve a constitucionalização do direito civil e das relações contratuais privadas, sendo criadas com isso cláusulas contratuais gerais, para uma melhor justiça distributiva, prezando a igualdade material entre as partes contratantes a fim de realizar os princípios da socialidade, da ética, boa-fé-objetiva, transparência, entre outros.

O que deve ter em um Contrato para existir, ter validade e eficácia para o Direito?

Os contratos para serem negócios jurídicos devem respeitar três fases, que são:
1- Existência – para que um contrato tenha a essência de um negócio jurídico, deverá ter:
a- a manifestação de vontade do declarante;
b- agente que manifeste a vontade declarada;
c- objeto contratual, que é a prestação obrigacional por meio de um objeto direto ou indireto, tal como uma obrigação de dar, fazer, não fazer ou indenizar;
d- forma de exteriorização do objeto, por meio da escrita, de símbolos, de forma oral, etc.
Após tal fase passa-se a fase da validade do contrato.

2- Validade – um negócio jurídico será válido quando a manifestação de vontade seja livre e de boa-fé, ou seja, que o agente seja capaz de manifestar sua vontade por ter capacidade para declarar seu desejo ou aquiescência, tal como ter a idade necessária pela lei para realização de determinados negócios, não estar impedido legalmente por doença, entre outras proibições legais.

CAPACIDADE – é a possibilidade de expressar a vontade em acordo com a lei sem impedimentos, tal como o menor de 16 anos que não poderá vender um imóvel sem estar representado pelos pais ou tutores, pois é absolutamente incapaz para a prática de tal ato perante a legislação brasileira.

VONTADE LIVRE E DE BOA-FÉ- aquela que não é viciada, que não sofre coação de outrem física ou psicológica por exemplo, é aquela vontade de uma pessoa que não é enganada para realizar um ato.

3- Eficácia – é a fase que o negócio jurídico passa a produzir efeitos ou a parar de produzi-los. Por isso, um negócio deverá ter um termo, condição e um modo ou encargo, expressos no contrato.

Termo – é um evento que será futuro e certo, tal como um prazo para o início da produção de seus efeitos iniciais e também um prazo para a cessação de tais efeitos.

EX.: Prazo inicial para receber o bem e data final para o pagamento.
Condição – poderá ser um evento futuro e incerto, que poderá ocorrer ou não, o que dará início ou cessará a produção de tais efeitos.
Ex.: Caso haja tempestade não poderemos perfurar em determinada localidade.

Modo ou Encargo – que é uma estipulação que poderá ser um ônus ou obrigação ao contratante.

Ex.: O contrato será realizado desde que haja a prestação de um trabalho voluntário na favela próxima a indústria.

Por fim, em relação a validade, os contratos no setor petrolífero e de gás, seguem os requisitos do art. 104, CC, quais sejam :
- agente livre e capaz – que é a declaração de vontade de cada parte no contrato, com um consentimento contratual isento de vícios (erro, dolo, coação) e de forma esclarecida ( o recebimento de todas as informações relevantes sobre o objeto e do conteúdo do contrato ).
- objeto lícito, possível e determinável – a prestação ou o produto no setor petrolífero/gás, deverá estar normatizado ou não ser proibido pela legislação, com a possibilidade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
- forma adequada contratual – apesar de alguns contratos terem a forma livre, baseada no princípio do consensualismo, a exteriorização por vezes é expressa na lei, tal como a venda de imóveis, que em geral é feita por escritura pública para a aquisição de propriedade. Por isso, o respeito a forma é necessário na elaboração dos contratos em petróleo e gás, até porque a forma afasta a existência de dúvidas sobre o tema manifestado no contrato, além de proteger os terceiros de boa-fé.

1.5 Principais Princípios do Direito Contratual Aplicados nos Contratos de Petróleo e Gás

1-Princípio da Autonomia da vontade ( Pacta sunt servanda)
A autonomia da vontade é a possibilidade de se contratar ou não, escolhendo com quem se contratará ou qual o negócio jurídico será contratado.
Segundo Flávio Tartuce:
Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra (...) Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da liberdade contratual. (TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2006. p. 70).

Além disso, para Francisco Amaral:

A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão autonomia da vontade tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real. (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 348).

Por fim, no pacta sunt servanda, há também o princípio da força obrigatória dos contratos, que passou a existir no antigo e tradicional modelo individual e liberal, que atualmente foi revisto pelo direito civil atual do vigente Código Civil de 2002, que passou a adotar os princípios constitucionais nos contratos privados, de forma que tal princípio foi relativizado com base fundamentada na melhor proteção da dignidade humana.

2-Princípio da Liberdade de formas ou Princípio do Consensualismo

O contrato poderá ser celebrado com base na manifestação da vontade da parte, no qual os efeitos jurídicos contratuais serão gerados independentemente da forma pela qual a vontade se manifestou, a menos que a lei tenha estipulado forma específica para um determinado contrato.
3-Princípio da função econômica e social do contrato

Presente no art. 421 do CC/2002, tal como se lê abaixo:
Art. 421. A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Em tal artigo está presente a função econômica e social de um contrato, ocasionando a proteção jurídica, desde que haja uma utilidade social, produtiva e econômica a sociedade em geral, pois algo fútil, ilícito, não merece tutela do Direito.
Dessa forma, uma propriedade só poderá ser exercida desde que aquele que é titular do direito possa fazê-lo validamente, realizando assim, os ditames constitucionais da CF/88.
Logo, a liberdade contratual, só será exercida validamente, apta a criar direitos e deveres para ambas as partes, desde que atinja tal função social, ocasionando justiça social, solidariedade, observe valores sociais e até reduza desigualdades sociais.

Leia mais sobre o tema nos Enunciados da Jornada de Direito Civil

Enunciado n° 21, I Jornada de Direito Civil: A função social do contrato, prevista no CC 421, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

Enunciado n° 22, I Jornada de Direito Civil: A função social do contrato, prevista no CC 421, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

Enunciado n° 23, I Jornada de Direito Civil: A função social do contrato, prevista no CC 421, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
4-Princípio da Probidade e Boa-fé Contratual

Tal princípio está presente no artigo 422, do Código Civil, leia abaixo:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Tal princípio também se encontra expresso no artigo 113, do Código Civil, que traz para o direito uma cláusula geral de boa-fé objetiva, além de vincular valores constitucionais, que devem orientar a autonomia contratual, impondo direitos e deveres dos interesses que estejam expressos no contrato e também aos interesses extracontratuais que se considerem socialmente importantes.

Consequentemente, a boa-fé objetiva é um padrão de conduta do homem probo, que deve agir de forma leal, proba, por meio de um enfoque social

Sendo assim na boa-fé objetiva acompanha os deveres de conduta ou anexos/ laterais, que obrigam as partes, que devem ter comportamentos que coadunam com finalidades econômicas ou sociais nos negócios jurídicos, tais como deveres de:
- dever de cuidado e respeito recíproco entre os contratantes;
- dever de segurança;
- dever de prestação de contas mútuo;
- dever de esclarecimento de informação;
- deveres de confiança, lealdade e probidade;
- dever de cooperação entre as partes contratantes e dever de razoabilidade e bom senso entre os contratantes.

LEIA MAIS SOBRE O TEMA
Enunciado n° 27, I Jornada de Direito Civil: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

Enunciado n° 24, I Jornada de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no CC 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

Enunciado n° 25, I Jornada de Direito Civil: O CC 422 não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.

Enunciado n° 26, I Jornada de Direito Civil: A cláusula geral contida no CC 422 impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento legal dos contratantes.

1.6 FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva possui uma função tríplice a conduzir a forma de analisar os contratos em geral, tais como:

- função interpretativa da boa-fé - as relações jurídicas decorrentes do contrato devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, direcionando as partes e também o juízo no momento de interpretar o contrato ( art. 113, CC ).

- função criadora de deveres jurídicos – sendo uma fonte dos deveres anexos/ laterais de conduta.

- função de controle - norma de limitação ao exercício abusivo (art. 187, CC).
Por fim, há vários princípios importantes que também devem estar protegidos no contrato, tais como a dignidade da pessoa humana, a relatividade dos efeitos contratuais, o equilíbrio contratual e atipicidade contratual (art. 425, CC).

LEIA MAIS SOBRE O TEMA EM ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

1.7 SÚMULAS IMPORTANTES NO DIREITO CONTRATUAL

STF, Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
STJ, Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.

1.8 Modalidades Contratuais no Petróleo e Gás

Nesta parte da nossa aula, apenas abordaremos modalidades contratuais com foco na indústria do Petróleo e Gás, para dar uma base jurídica ao setor profissional, sem as delongas doutrinárias, mas de forma a abranger a multiplicidade de relações contratuais petrolíferas e de gás.

Vamos então abordar de forma didática os contratos quanto à:
1- natureza;
2- forma;
3- designação;
4- pessoa do contratante;
5- ao tempo de execução;
6- disciplina legal;
7- função econômica;
8- relação de dependência;
9- definitividade.


Assim, registre-se que quanto à:

1- natureza – os contratos são:
a. unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, em acordo com a existência ou não de duas ou mais partes que se expressam no contrato.

Unilaterais – quando o contrato criar direitos e deveres para apenas um dos contratantes, tal como o contrato de depósito;

Bilaterais – quando o contrato criar direitos e obrigações para ambas as partes contratantes, tal como o contrato de compra e venda;

Plurilaterais – quando o contrato é formado por mais de duas partes contratantes, sendo sinalagmático, pois cria prestações correlatas para partes, tal como uma sociedade e condomínio;

b. onerosos ou gratuitos – quando ambas as partes possuem direitos e deveres em uma relação jurídica é um contrato oneroso, mas quando apenas uma parte auferir benefício, o contrato é gratuito ou benéfico, tal como uma doação pura ou o comodato ( empréstimo de bem );

c. comutativos ou aleatórios – os contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios, pois quando as atividades ou prestações são equivalentes, os contratos são comutativos, tal como no contrato de compra e venda ou no contrato trabalhista. Todavia, quando há um evento futuro e incerto, que poderá ou não ocorrer, tal como um contrato de seguro ou de aposta, há um contrato aleatório, pois há uma álea ou risco, que poderá ou não ocorrer ( art.458, do CC/2002).

d. Paritários ou por adesão – paritários são contratos com condições iguais de negociação, diferentemente do contrato de adesão, que é um contrato onde uma das partes contratantes predetermina os efeitos contratuais ou deveres de forma unilateral, tal como os contratos de consumo de produtos ou serviços ( art.54, do Código de Defesa do Consumidor ).

e. Evolutivos – são contratos que evoluem no tempo, tais como os contratos de direito público e privado, que se regem pelas vontades contratantes, mas apesar do equilíbrio contratual, as cláusulas poderão ser mutáveis, com a finalidade de manter simultaneamente o equilíbrio, tais como nos contratos do Sistema Financeiro de Habilitação, entre mutuário e o mutuante, no qual se busca manter a evolução ao longo do tempo.

2- forma - busca-se prover a validade do negócio jurídico por meio de uma forma observada ou não na lei, por isso, podem ser solenes ou não-solenes e consensuais ou reais.
a- Solenes ou Formais – são contratos em que se deve respeitar uma forma específica para a validade da estipulação contratual, pois há a imposição de um revestimento formal para que tal negócio jurídico seja celebrado, pois o negócio é ad solemnitatem, tal como a venda de um imóvel ou de um testamento, que por vezes só poderão ser feitos por instrumento público.
b- Informais ou não solenes – não há uma forma expressa no contrato, podem ser feitos de forma oral, não escrita, mas serão ad probationem, devem ser comprovados pela parte em caso de inadimplemento.
c- Consensuais ou reais – consensuais é que necessitam da aquiescência das partes para sua formação e reais quando há a entrega obrigatória de uma coisa, para que passem a existir.

3- Designação – os contratos podem ser nominados ou inominados, no qual os primeiros possuem uma nomenclatura definida na lei ou nos segundos, quando então os contratos serão nomeados pelas partes de forma criativas.

4- pessoa do contratante – podem ser qualificados quanto a importância da pessoa para celebrar os contratos e na produção de efeitos, ou podem ser qualificados em razão do número de pessoas atingidos no contrato, de forma individual ou coletivo.

a- Pessoais ou impessoais – são no primeiro caso os contratos personalíssimos, que são realizados intuito personae, em função da pessoa do contratante, em razão das suas características, pois a prestação só poderá ser cumprida por quem foi contratado, tal como a contratação de um pintor ou cantor, que se escolheu por causa de sua notoriedade naquele serviço. Os segundos são aqueles que não se faz o contrato por causa da pessoa, mas sim o resultado da atividade ou da coisa, tal como uma reforma em um prédio, no qual não se importa quem vai executá-lo, apenas que seja executado na forma que foi contratada;
b- Intuito personae – são intransmissíveis, não podem ser executados por outro, mas podem ser anuláveis e o descumprimento pode gerar perdas e danos, mas não se admite a prestação por terceiro.
c- Individuais ou coletivos – são determinados pela quantidade de sujeitos inseridos no contrato, se for apenas com pessoas determinadas, são individuais, mas se forem coletivos ou normativos, alcançam grupos não individualizados, por uma relação jurídica ou de fato.
d- Autocontrato – é um contrato que uma das partes é representada pela outra com poderes para celebrar contratos e em vez de pactuar com outrem, estipula o contrato consigo próprio, tal como a situação do mandatário, que tem poderes do outro contratante, para vender um terreno de outrem e pagar a si o valor pretendido na compra e venda, desde que o titular do direito, tenha predeterminado o conteúdo do negócio no mandato, com minúcias para não criar conflito de interesse com o representado, nos moldes do artigo 117, do Código Civil.

5- ao tempo de execução – os contratos são instantâneos de execução imediata ou diferida, e, também, são de duração determinada ou indeterminada.
a- Instantâneos – são as relações jurídicas que são contratas e se realizam em um único momento, por isso, podem ter a execução imediata ou diferida, quando há uma imprevisibilidade por depender de circunstâncias futuras.
b- Duração – são os contratos de trato sucessivo, de execução continuada ou débito permanente, tal como cita o nobre Orlando Gomes, pois se originam por atos reiterados, tal como uma prestação de serviços, um contrato de emprego ou de compra e venda, que podem durar de forma determinada até uma certa data ou de forma indeterminada tal como uma prestação de serviços de banda larga, que pode durar dez anos, um ano, ou seja, não há um prazo determinado obrigatório para a contratação.


6- disciplina legal –quando é típico ou nominados por estar disciplina em uma legislação civil, tal como o contrato de doação ou ser atípico em contratos inominados, pela conjugação de vários contratos ou com vários negócios conjugados que não traduzem uma forma expressa na lei civil ;
7- função econômica – podem ser de troca, associativo, de prevenção de riscos, de crédito e de atividade.
Os contratos de troca visam utilidade econômica por permuta, enquanto os associativos buscam uma conjunção de fins para a parceria e sociedade.
Os contratos de prevenção de risco visam que uma das partes assuma tais perigos ou ameaças, para que haja em caso de possível dano futuro, a constituição de uma renda ou a assunção de um risco.
No contrato de crédito, uma das partes irá obter um bem, que poderá ser dinheiro, para restituir de forma confiável do modo que anuiu no contrato e por fim, o contrato de atividade é a conduta de um fato, que terá uma utilização econômica para umas das partes, tal como um contrato de emprego.
8- relação de dependência – alguns contratos são independentes dos outros, mas outros tais como a fiança, caução, penhor, hipoteca e anticrese, são considerados pela maioria da doutrina, como contratos dependentes de um contrato principal.
9- Definitividade – os contratos podem ser preliminares ou definitivos. Os contratos preliminares buscam criar uma obrigação das partes de realizar uma avença futura, para que possam as partes realizar um contrato definitivo, ou seja, é uma obrigação de fazer um contrato definitivo.

1.9 Considerações finais

Por fim, todas as noções contratuais aqui expostas poderão ser utilizadas nos Contratos de Petróleo e Gás, para que o profissional possa fixar limites, criar cláusulas e realizar a leitura dos contratos a fim de cumpri-los.
No nosso próximo treinamento estaremos abordando as espécies contratuais em Petróleo e Gás.
Não perca e estude.
Prepare-se e vença.

Professora Elaine Ribeiro

“Sonhando e realizando"