Tuesday, May 15, 2012

A Responsabilidade Civil do Prático, do Agente Marítimo e do Operador Portuário

A Responsabilidade Civil do Prático O Prático é alguém que presta serviços de praticagem, ou seja, serviços de assessoria aos comandantes das embarcações, sobre a movimentação de um navio em um porto. No Brasil a praticagem é um serviço que deve estar sempre disponível em razão das peculiaridade do canal de acesso ao local da atracação, ou seja, de difícil acesso aos canais de passagens marítimas, das condições climáticas tais como vento, a corrente e a maré, e também em relação as dimensões das embarcações e da periculosidade das cargas embarcadas. Por isto se criou a função de prático, que é alguém que avalia os riscos marítimos para que não ocorram acidentes por colisão, abalroamento, encalhe, ao meio ambiente, entre outras. Note-se que, o Comandante é responsável em caso de danos ao navio ou carga em caso de abalroamento, salvo nos casos em que o Prático tenha dado uma informação peculiar ao local ou condição de atracação que cause danos por manobra do navio, tal como o encalhe do navio. O serviço de praticagem é regulamentado pela NORMAN 12/2003, aprovada por meio da Portaria 48/DPC, de 2003, sendo fiscalizado pelo Ministério da Marinha. Logo, o prático assessora o Comandante na condução das fainas de praticagem, com presteza, de forma eficiente e segura as manobras de entrada, saída e de navegação do navio no interior do porto. Conceito legal de Prático na Lesta Prático - aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado; Leia sobre a Praticagem na Lesta ( LEI N.9537/97, sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências ) Do Serviço de Praticagem Art. 12º O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Art. 13º O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. §1o A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2o A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima. § 3o É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem. § 4o A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem especifica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva. Art. 14º O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá : I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem; III - requisitar o serviço de práticos. Art. 15º O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste. Em suma, o prático responde civilmente, administrativamente e até penalmente pelas atividades danosas ou omissivas no exercício de sua função. A Responsabilidade Civil do Agente Marítimo e do Operador Portuário Uma outra espécie de responsabilidade a ser estudada é a responsabilidade civil do Agente Marítimo e do Operador Portuário. Segundo Eliane M. Octaviano Martins em seu Curso de Direito Marítimo, Vol.I, da Editora Manole, 3ª Ed., 2008, p.324 e 325, agente marítimo ou agente autorizado se consubstancia: “(...) na figura contratual do mandato.Efetivamente, o agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o afretador/transportador ou de alguns destes simultaneamente.Ademais, encarrega-se de despachar o navio em porto das operações comerciais, bem como assistir o comandante na prática de atos jurídicos necessários à conservação do navio e providenciar a continuação da viagem. O agente de navio é pessoa, física ou jurídica, que representa e auxilia na armação e no transporte marítimo. Na hipótese de o agente ser contratado apenas para prestar serviços de auxiliar de armação, denomina-se agente protetor. (...) No âmbito da responsabilidade do agente marítimo, a melhor doutrina sobre o tema cita que a mesma é contratual, subjetiva, pois é um mero mandatário do armador, defendendo os interesses deste, no qual os seus erros deverão ser reparados pelo armador, já que atua sob a égide do mandato. O agente marítimo é em geral membro de uma agência marítima, por isso na jurisprudência brasileira há inúmeros casos que o agente marítimo é considerado ilegitimado passivo em uma ação de indenização em avarias e danos decorrentes de transporte marítimo. Ocorre, também, a ilegitimidade passivo do agente marítimo em ações de responsabilidade fiscal, tendo em vista não ser responsável tributário, por não ser equiparado ao transportador para fins tributários. Contudo, em ações de danos ambientais, por acidentes ambientais, entende-se que haverá a responsabilidade do proprietário do navio, do armador, e também do agente marítimo, com base na lei 9966/2000, conforme artigo 25, parágrafo 1º, inciso I. Quanto à responsabilidade do operador portuário, que é a pessoa jurídica qualificada para efetivar e exercer operações portuárias em determinada área de um porto, será consubstanciada nos artigos 11 e 12, da lei nº8630/93, sendo subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa ou dolo do mesmo para que haja o dever de indenizar, tal como se trata nesta esteira: Art. 10. A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do porto. Art. 11. O operador portuário responde perante: I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso. Art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar. Obrigado e bons estudos