Saturday, February 9, 2013

Direitos da ANP - 11ª Rodada, Pré-Edital


leia http://www.anp.gov.br/?pg=64064&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&cachebust=1360440704004

 

 

1       DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ANP


1.1         Revogação e Anulação da Licitação


A ANP poderá revogar, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a presente licitação, sempre que forem verificadas razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Deverá, igualmente, anular o procedimento quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer por escrito e devidamente justificado, dando ciência aos concorrentes.

1.2         Revisão de Prazos, Condições e Procedimentos


A ANP se reserva o direito de, unilateralmente, revisar os cronogramas, condições e procedimentos relativos à Décima Primeira Rodada de Licitações, dando a devida publicidade, podendo inclusive, inabilitar qualquer sociedade empresária previamente habilitada nos casos de comprovada falsidade ideológica, comportamento inidôneo ou submissão de ofertas ou documentos fora das normas exigidas. Nestes casos previstos, não será devolvida a Taxa de Participação.

1.3         Casos Omissos


Casos não previstos neste Pré-Edital, relacionados à Décima Primeira Rodada de Licitações, serão analisados pela CEL e submetidos, em grau de recurso administrativo, à apreciação da Diretoria Colegiada da ANP.

 

Conteúdo Local no Pré-Edital da 11ª Rodada

Leia sobre o Compromisso de Conteúdo Local no Pré-Edital da 11ª Rodada
site http://www.brasil-rounds.gov.br/round11/portugues_r11/edital.asp

1.1.1     Compromisso de Conteúdo Local


Serão considerados, para efeito de pontuação, apenas os percentuais de Conteúdo Local que estejam compreendidos entre os valores mínimos e máximos definidos na Tabela 11 deste Pré-Edital.

O ANEXO XIV deste Pré-Edital contém tabelas com os percentuais de Conteúdo Local mínimos, por item e subitem, a serem ofertados. A oferta será feita a partir do preenchimento do compromisso de Conteúdo Local para cada um dos itens e subitens relacionados nas tabela do ANEXO XIV em valores iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos. O percentual global de Conteúdo Local na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da Produção, objeto de apuração na oferta, será gerado automaticamente pelo programa de informática fornecido pela ANP, conforme previsto na Seção 4.5 deste Pré-Edital, e será calculado a partir dos percentuais de Conteúdo Local ofertados para cada um dos itens e subitens relacionados nas tabelas do ANEXO XIV , ponderados pelo peso do referido item e subitem no investimento previsto para a respectiva atividade (exploração ou desenvolvimento da produção). O peso de cada item deve ser proposto com base no custo total do empreendimento.

 

Tabela 11 – Conteúdos Locais Mínimos e Máximos a serem considerados nas ofertas, para a Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção

Localização do Bloco
Fase de Exploração
Etapa de Desenvolvimento
Mínimo (%)
Máximo (%)
Mínimo (%)
Máximo (%)
Águas Profundas
P*> 400 m
37
55
55
65
Águas Rasas
100 m < P* £ 400 m
37
55
55
65
Águas Rasas
P*£100 m
51
60
63
70
Terra
70
80
77
85

* P = profundidade em metros

4.4.3.1                Oferta de Conteúdo Local em Águas Rasas


Os Blocos situados em profundidade inferior a 100 metros podem ser identificados na Tabela 12 deste Pré-Edital.

Além destes, a Tabela 12 relaciona os Blocos localizados sobre a cota batimétrica de 100 metros, que foram considerados como Blocos situados em profundidade menor ou igual a cem metros (£ 100 metros) para efeito de enquadramento nas faixas estabelecidas para os percentuais mínimos e máximos da oferta de Conteúdo Local. Tal definição levou em consideração a porção mais representativa do Bloco em relação à faixa de profundidade.


 

 

Tabela 12 - Lista de Blocos considerados em Águas Rasas inferior a 100 m

Bacia
Setor
Blocos
Foz do Amazonas
SFZA-AR2
FZA-M-321
FZA-M-388
FZA-M-389
FZA-M-391
FZA-M-393
FZA-M-454
FZA-M-455
FZA-M-457
FZA-M-459
FZA-M-461
FZA-M-463
FZA-M-530
FZA-M-531
FZA-M-535
FZA-M-537
FZA-M-604
FZA-M-609
FZA-M-641
FZA-M-643
Barreirinhas
SBAR-AR2
BAR-M-250
BAR-M-270
BAR-M-291
BAR-M-313

Artigo Licitações e Contratos em Petróleo e Gás – Alguns aspectos do Pré-Edital da 11ª Rodada de 2013


Em uma viagem ao mundo petrolífero, tal tema que tem criado uma série de polêmicas no Brasil, tendo em vista que as licitações em Petróleo e Gás originam uma série de negócios bilionários no Brasil e ao redor do mundo.

Sendo assim, as Licitações e Contratos, apesar de ser um ramo específico da ciência do Direito e também faz parte do cenário petrolífero.

Assim, há uma interdisciplinaria de tais temas à gestão petrolífera e de gás, das engenharias e também ao ramo jurídico, já que trata de um tema afeto a contratação nas atividades, serviços, compra e venda de petróleo,gás e derivados. 

Outro ponto que se faz presente, é que o Estado realiza por meio das licitações, um certo domínio econômico, fomentando o desenvolvimento social e promovendo um ambiente competitivo entre os agentes econômicos privados, para atingir outros princípios integrantes de tal procedimento, que são os princípios   da   eficiência   e   da   economicidade.

A Portaria da ANP nº 27 de 2011, por exemplo, estabelece os procedimentos para a licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás realizadas pela ANP, conforme a disposição do art.23, da Lei do Petróleo ( 9478 de 1997).

As Rodadas de Licitações para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural realizadas periodicamente pela ANP constituem, desde a promulgação da Lei nº 9.478/1997 - a Lei do Petróleo - o único meio legal no Brasil para a contratação, pelo regime de concessão, dessas atividades econômicas pela União.

Para as áreas do polígono do pré-sal e outras áreas estratégicas, a Lei nº 12.351, de 22/12/2010, determina a adoção do regime de partilha da produção. No regime de partilha também poderá haver licitações de áreas, cabendo ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) decidir entre a realização de licitações e a contratação direta da Petrobras, sem licitação, "visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética".

O Brasil está entre os países mais atrativos para investimentos em petróleo e gás natural que, segundo projeções da Agência Internacional de Energia, devem permanecer como as fontes de energia mais importantes nas duas próximas décadas.

O País possui 29 bacias sedimentares com interesse para pesquisa de hidrocarbonetos – o equivalente a 7,5 milhões de km² (cerca de 2,5 milhões de km² no mar). Mas apenas um pequeno percentual dessas áreas está sob concessão para as atividades de exploração e produção. Em maio de 2011, por exemplo, estavam sob concessão cerca de 311 mil km² - havendo atividades de exploração e produção, no entanto, em área de aproximadamente 340 mil km² (4,5% da área das bacias brasileiras). Esse total inclui a área das concessões da Rodada Zero e da cessão onerosa.

As licitações realizadas pela ANP atendem aos princípios e objetivos da Política Energética Nacional, expressos na Lei do Petróleo (Art. 1º) e também às diretrizes da Resolução nº 8/2003, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), e à Lei nº 12.351/2010 - que estabelecem a política de produção de petróleo e gás natural e definem diretrizes para a realização de licitações de blocos exploratórios ou áreas com descobertas já caracterizadas em áreas de acumulações marginais, de novas fronteiras ou localizadas no pré-sal, além de outras áreas estratégicas.

A delimitação dos blocos oferecidos nas Rodadas de Licitações da ANP é condicionada à disponibilidade de dados geológicos e geofísicos que demonstrem indícios da presença de petróleo e gás natural e a considerações preliminares sobre fatores ambientais, entre outros itens técnicos. A seleção final é feita de acordo com as diretrizes do CNPE, nos moldes da Lei do Contrato de Partilha.

Empresas nacionais e estrangeiras devidamente habilitadas podem participar das licitações para exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. Entretanto, para se tornarem concessionárias ou contratadas devem ser constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Os processos licitatórios transcorrem sob regras claras e ampla transparência.

Por isso, na Concessão de Petróleo/Gás para a Exploração e Produção, se trata de um ato administrativo, regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário, no qual o produto da lavra integra a propriedade da concessionária, o óleo passa a ser de propriedade da empresa exploradora.

O contrato de Concessão, é tratado no art.176 da CF, que cita que a  jazida é objeto de direito de propriedade da União, que detém o regime de monopólio, podendo explorá-la diretamente ou delegar o exercício da exploração ao particular por contrato.

Veja o que diz a Lei do Petróleo

“Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

Sendo assim a Lei do Petróleo, no artigo 26, cita que é um dever do concessionário, em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

Consequentemente, é dever do concessionário, o pagamento de encargos, participações legais e contratuais, tais como: Participação Especial, Bônus de Assinatura, Royalties, Pagamento pela Ocupação ou Retenção da Área.

No que se trata de habilitação para uma  Concessão em Petróleo e Gás, tal como expresso no pré-edital da 11ª Rodada, por exemplo, para somente poderão participar de Licitações para Blocos com risco exploratório as sociedades empresárias que, individualmente, forem habilitadas, em atendimento aos seguintes requisitos:

a)Manifestação de Interesse, a partir da apresentação dos documentos exigidos no Edital;

b)Pagamento da Taxa de Participação, e entrega de documentação exigida pelo regulador;

c)Obtenção das qualificações técnica, jurídica e financeira, conferidas pela ANP, e da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

Por isso, as qualificações devem ser obtidas concomitantemente, até porque, se a sociedade empresária se enquadre em diferentes níveis de qualificação técnica e financeira, será considerado o menor nível.

Cumpridas as exigências estabelecidas no Edital, a empresa que irá participar do certame, será considerada habilitada, e poderá apresentar ofertas exclusivamente para os Blocos localizados nos setores indicados, pelos quais tenha efetuado o pagamento da Taxa de Participação, de acordo com as disposições do edital descritas nas tabelas divulgadas pela ANP.

No que concerne a documentação, acrescente-se que, nenhuma documentação submetida à ANP será devolvida, com exceção das Garantias de Oferta exoneradas, segundo as condições expressas no Edital.

Caso a empresa seja estrangeira, os documentos expedidos no exterior, para que produzam efeito no Brasil, deverão ser legalizados pela Autoridade Consular brasileira, a partir do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento, dessa forma, se a documentação não estiver redigida em português, deverá ser feita uma tradução,  obrigatoriamente no Brasil, por tradutor juramentado, após a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, conforme determina o Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

A ANP poderá solicitar toda e qualquer informação adicional que confira suporte à análise da qualificação das sociedades empresárias participantes da Décima Primeira Rodada de Licitações.

Com a manifestação do interesse em participar da licitação, a sociedade empresária interessada deve enviar Declaração de Conformidade, na qual atesta o envio de documentos para fins de habilitação para participação na Décima Primeira Rodada de Licitações, devidamente assinada por um de seus Representantes Credenciados junto à ANP.

Aquele que foi nomeado representante credenciado perante à ANP, receberá toda e qualquer correspondência oficial da ANP relativa a rodada, por isso, se houverem vários representantes, um terá que ser indicado como principal.

Na alteração de dados de contato do Representante, a empresa deverá notificar a ANP em até 15 (quinze) dias após a data de ocorrência de tal alteração, todavia se o nomeado for um Representante Legal da sociedade que irá funcionar como Credenciado, não será exigida a apresentação da Procuração para Nomeação do Representante Credenciado, desde que os poderes do nomeado possam ser verificados nos atos constitutivos da sociedade empresária e/ou nos mais recentes atos de eleição dos diretores e do conselho de administração que elegeu a mais recente diretoria, sendo indicado na Carta de Apresentação de Manifestação de Interesse

Deve ser destacado que há um Termo de Confidencialidade que deverá ser apresentado, quanto aos dados e informações contidos no Pacote de Dados fornecido pela ANP.

Quanto a Qualificação Técnica, a empresa poderá requerer sua qualificação técnica como Operador ou Não-Operador, no qual será baseada no ateste do volume de produção, do montante de investimentos realizados em exploração e da experiência operacional prévia ou, até na experiência dos integrantes de seu quadro técnico em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Caso busque a qualificação técnica como Não-Operador, a empresa deverá apresentar uma síntese de sua atividade principal, bem como o seu relacionamento com sua matriz ou controladora.

Contudo, caso queira ser Operador, deverá comprovar que tenha obtido a qualificação mínima requerida para operar no Setor em que o Bloco objeto de oferta está situado.

Sendo assim, entende-se que, para a qualificação como Operador, poderá a sociedade empresária interessada ser enquadrada em uma das seguintes categorias:

Operador “A” – qualificado para operar em blocos situados em Águas Ultraprofundas, Águas Profundas, Águas Rasas e em Terra.

Operador “B” – qualificado para operar nos blocos situados em Águas Rasas e em Terra.

Operador “C” – qualificado para operar somente nos blocos situados em Terra.

Não obstante as qualificações e enquadramentos citados, pode ser que  sociedade empresária apenas deseje obter qualificação como Operador “B” ou “C” e que não possa atestar experiência operacional prévia, então poderá se qualificar pela experiência de seu quadro técnico, assim  deverá submeter os currículos dos consultores e integrantes do quadro técnico com experiência relevante nas atividades de exploração e produção no Brasil ou no exterior, especificando o tipo de vínculo destes com a sociedade empresária e a responsabilidade de cada um na atividade a ser executada.

Outros requisitos são a Qualificação Financeira e econômica, com base nas Demonstrações Financeiras, Parecer de Auditor Independente e formulários preenchidos conforme indicações da ANP, qualificação jurídica, realizada por meio da comprovação de regularidade jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, dentre outros pontos citados no edital.

Pode ocorrer também o cancelamento da Habilitação, se for observado que há a decretação de falência ou recuperação (judicial ou extrajudicial), dissolução ou liquidação da sociedade empresária, o requerimento da sociedade empresária interessada, o descumprimento das normas estabelecidas para o processo licitatório ou a prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei.

Em relação à garantia de Oferta, a empresa ou uma das sociedades empresárias integrantes do consórcio, deverá fornecer à ANP, Garantia(s) de Oferta para o(s) bloco(s) de interesse, conforme valores indicados no edital. Tal fato ocorre, pois somente serão admitidas Garantias de Oferta nas modalidades de Carta de Crédito ou Seguro Garantia, tal como se indicou no pré-edital da 11ª Rodada de Licitações.

Em tela, também é importante fazer menção a obrigação de pagar o bônus de assinatura.

O Bônus de Assinatura corresponde ao montante ofertado para obtenção da concessão do Bloco objeto da oferta e deverá ser pago pelo concorrente vencedor, em parcela única, no prazo estabelecido pela ANP, para a assinatura do Contrato de Concessão, independentemente do pagamento de outras participações especiais, tal como se observa na Lei do Petróleo.

Outras exigências das concessões são a apresentação do Programa Exploratório Mínimo, expresso em Unidades de Trabalho (UTs), que corresponde ao conjunto de atividades exploratórias a ser executado pelo concessionário e o compromisso de Conteúdo Local, que trata do conjunto de bens, equipamentos, sistemas, serviços, produzidos em território nacional, que as empresas concessionárias em exploração e produção adquirem de fornecedores que estejam estabelecidos no Brasil.

Tal conteúdo local será medido em porcentagem de bens e serviços durante as atividades de exploração e produção de petróleo e gás, que poderá se dar em águas rasas, em terras, águas profundas e etc.

Podendo inclusive, participar das Rodadas de Licitações, consórcios, e não apenas sociedades empresárias individuais.

Forte abraço.

Rumo à Era do Pré-Sal!

Elaine Ribeiro.

 

REFERÊNCIAS

Ribeiro, Elaine. Direito do Petróleo, Gás e Energia. Rio de Janeiro. Elsevier, 2010. Capítulo 3 e Capítulo 10.

RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Direito do Petróleo: As Joint Ventures na Indústria do Petróleo.  2. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro. Renovar, 2003. Capítulos 3 e 4.

COSTA, Maria D’Assunção. Comentários à Lei do Petróleo. 2. ed.rev e atual. São Paulo. Atlas, 2009.


BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2000. p. 456;

Brasil. Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Brasil. Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Brasil. Constituição, 1988.

Brasil. Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997.

Brasil. Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998.

Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de  1993.