Em uma viagem ao mundo petrolífero,
tal tema que tem criado uma série de polêmicas no Brasil, tendo em vista que as
licitações em Petróleo e Gás originam uma série de negócios bilionários no
Brasil e ao redor do mundo.
Sendo assim, as Licitações e
Contratos, apesar de ser um ramo específico da ciência do Direito e
também faz parte do cenário petrolífero.
Assim, há
uma interdisciplinaria de tais temas à gestão petrolífera e de gás,
das engenharias e também ao ramo jurídico, já que trata de um tema afeto a
contratação nas atividades, serviços, compra e venda de petróleo,gás
e derivados.
Outro ponto que se faz presente, é
que o Estado realiza por meio das licitações, um certo domínio econômico,
fomentando o desenvolvimento social e promovendo um ambiente competitivo entre
os agentes econômicos privados, para atingir outros princípios integrantes de
tal procedimento, que são os princípios
da eficiência
e da economicidade.
A Portaria da ANP nº 27 de 2011,
por exemplo, estabelece os procedimentos para a licitação de blocos para
exploração e produção de petróleo e gás realizadas pela ANP, conforme a
disposição do art.23, da Lei do Petróleo ( 9478 de 1997).
As Rodadas de Licitações para Exploração, Desenvolvimento e
Produção de Petróleo e Gás Natural realizadas periodicamente pela ANP
constituem, desde a promulgação da Lei nº
9.478/1997 -
a Lei do Petróleo - o único meio legal no Brasil para a contratação, pelo
regime de concessão, dessas atividades econômicas pela União.
Para as áreas do polígono do pré-sal e outras áreas
estratégicas, a Lei nº
12.351, de 22/12/2010,
determina a adoção do regime de partilha da produção. No regime de partilha
também poderá haver licitações de áreas, cabendo ao Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE) decidir entre a realização de licitações e a
contratação direta da Petrobras, sem licitação, "visando à preservação do
interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política
energética".
O Brasil está entre os países mais atrativos para
investimentos em petróleo e gás natural que, segundo projeções da Agência
Internacional de Energia, devem permanecer como as fontes de energia mais
importantes nas duas próximas décadas.
O País possui 29 bacias sedimentares com interesse para
pesquisa de hidrocarbonetos – o equivalente a 7,5 milhões de km² (cerca de 2,5
milhões de km² no mar). Mas apenas um pequeno percentual dessas áreas está sob
concessão para as atividades de exploração e produção. Em maio de 2011, por
exemplo, estavam sob concessão cerca de 311 mil km² - havendo atividades de
exploração e produção, no entanto, em área de aproximadamente 340 mil km² (4,5%
da área das bacias brasileiras). Esse total inclui a área das concessões da
Rodada Zero e da cessão onerosa.
As licitações realizadas pela ANP atendem aos princípios e
objetivos da Política Energética Nacional, expressos na Lei do Petróleo (Art.
1º) e também às diretrizes da Resolução
nº 8/2003,
do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), e à Lei nº 12.351/2010 -
que estabelecem a política de produção de petróleo e gás natural e definem
diretrizes para a realização de licitações de blocos exploratórios ou áreas com
descobertas já caracterizadas em áreas de acumulações marginais, de novas
fronteiras ou localizadas no pré-sal, além de outras áreas estratégicas.
A delimitação dos blocos oferecidos nas Rodadas de
Licitações da ANP é condicionada à disponibilidade de dados geológicos e
geofísicos que demonstrem indícios da presença de petróleo e gás natural e a
considerações preliminares sobre fatores ambientais, entre outros itens
técnicos. A seleção final é feita de acordo com as diretrizes do CNPE, nos
moldes da Lei do Contrato de Partilha.
Empresas nacionais e estrangeiras devidamente habilitadas
podem participar das licitações para exploração, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos. Entretanto, para se tornarem concessionárias ou contratadas
devem ser constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País. Os processos licitatórios transcorrem sob regras claras e ampla
transparência.
Por isso, na Concessão de
Petróleo/Gás para a Exploração e Produção, se trata de um ato administrativo,
regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário,
no qual o produto da lavra integra a propriedade da concessionária, o óleo
passa a ser de propriedade da empresa exploradora.
O contrato de Concessão, é tratado
no art.176 da CF, que cita que a jazida
é objeto de direito de propriedade da União, que detém o regime de monopólio,
podendo explorá-la diretamente ou delegar o exercício da exploração ao
particular por contrato.
Veja o que diz a Lei do Petróleo
“Art. 26. A concessão implica, para
o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de
êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a
propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das
participações legais ou contratuais correspondentes.
Sendo assim a Lei do Petróleo, no
artigo 26, cita que é um dever do concessionário, em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e
projetos de desenvolvimento e produção.
Consequentemente, é dever do
concessionário, o pagamento de encargos, participações legais e contratuais,
tais como: Participação Especial, Bônus de Assinatura, Royalties, Pagamento
pela Ocupação ou Retenção da Área.
No que se trata de habilitação para
uma Concessão em Petróleo e Gás, tal
como expresso no pré-edital da 11ª Rodada, por exemplo, para somente
poderão participar de Licitações para Blocos com risco exploratório as
sociedades empresárias que, individualmente, forem habilitadas, em atendimento
aos seguintes requisitos:
a)Manifestação de Interesse, a partir da
apresentação dos documentos exigidos no Edital;
b)Pagamento da Taxa de Participação, e entrega de
documentação exigida pelo regulador;
c)Obtenção das qualificações técnica, jurídica e
financeira, conferidas pela ANP, e da comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista.
Por
isso, as qualificações devem ser obtidas concomitantemente, até porque, se a
sociedade empresária se enquadre em diferentes níveis de qualificação técnica e
financeira, será considerado o menor nível.
Cumpridas
as exigências estabelecidas no Edital, a empresa que irá participar do certame,
será considerada habilitada, e poderá apresentar ofertas exclusivamente para os
Blocos localizados nos setores indicados, pelos quais tenha efetuado o
pagamento da Taxa de Participação, de acordo com as disposições do edital
descritas nas tabelas divulgadas pela ANP.
No
que concerne a documentação, acrescente-se que, nenhuma documentação submetida
à ANP será devolvida, com exceção das Garantias de Oferta exoneradas, segundo
as condições expressas no Edital.
Caso
a empresa seja estrangeira, os documentos expedidos no exterior, para que
produzam efeito no Brasil, deverão ser legalizados pela Autoridade Consular
brasileira, a partir do original expedido em sua jurisdição consular, seja por
reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento, dessa
forma, se a documentação não estiver redigida em português, deverá ser feita
uma tradução, obrigatoriamente no
Brasil, por tradutor juramentado, após a legalização do documento original pela
autoridade consular brasileira, conforme determina o Manual de Serviço Consular
e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
A
ANP poderá solicitar toda e qualquer informação adicional que confira suporte à
análise da qualificação das sociedades empresárias participantes da Décima
Primeira Rodada de Licitações.
Com
a manifestação do interesse em participar da licitação, a sociedade empresária
interessada deve enviar Declaração de Conformidade, na qual atesta o envio de
documentos para fins de habilitação para participação na Décima Primeira Rodada
de Licitações, devidamente assinada por um de seus Representantes Credenciados
junto à ANP.
Aquele
que foi nomeado representante credenciado perante à ANP, receberá toda e qualquer correspondência
oficial da ANP relativa a rodada, por isso, se houverem vários representantes,
um terá que ser indicado como principal.
Na
alteração de dados de contato do Representante, a empresa deverá notificar a
ANP em até 15 (quinze) dias após a data de ocorrência de tal alteração, todavia
se o nomeado for um Representante Legal da sociedade que irá funcionar como
Credenciado, não será exigida a apresentação da Procuração para Nomeação do
Representante Credenciado, desde que os poderes do nomeado possam ser
verificados nos atos constitutivos da sociedade empresária e/ou nos mais
recentes atos de eleição dos diretores e do conselho de administração que
elegeu a mais recente diretoria, sendo indicado na Carta de Apresentação de
Manifestação de Interesse
Deve
ser destacado que há um Termo de Confidencialidade que deverá ser apresentado, quanto
aos dados e informações contidos no Pacote de Dados fornecido pela ANP.
Quanto
a Qualificação Técnica,
a empresa poderá requerer sua qualificação técnica como Operador ou
Não-Operador, no qual será baseada no ateste do volume de produção, do montante
de investimentos realizados em exploração e da experiência operacional prévia
ou, até na experiência dos integrantes de seu quadro técnico em atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural.
Contudo, caso queira ser Operador,
deverá comprovar que tenha obtido a qualificação mínima requerida para operar
no Setor em que o Bloco objeto de oferta está situado.
Sendo
assim, entende-se que, para a qualificação como Operador, poderá a sociedade
empresária interessada ser enquadrada em uma das seguintes categorias:
Operador “A” –
qualificado para operar em blocos situados em Águas Ultraprofundas, Águas
Profundas, Águas Rasas e em Terra.
Operador “B” –
qualificado para operar nos blocos situados em Águas Rasas e em Terra.
Operador “C” –
qualificado para operar somente nos blocos situados em Terra.
Não
obstante as qualificações e enquadramentos citados, pode ser que sociedade empresária apenas deseje obter
qualificação como Operador “B” ou “C” e que não possa atestar experiência
operacional prévia, então poderá se qualificar pela experiência de seu quadro
técnico, assim deverá submeter os
currículos dos consultores e integrantes do quadro técnico com experiência relevante
nas atividades de exploração e produção no Brasil ou no exterior, especificando
o tipo de vínculo destes com a sociedade empresária e a responsabilidade de
cada um na atividade a ser executada.
Outros
requisitos são a Qualificação Financeira
e econômica, com base nas Demonstrações Financeiras, Parecer de Auditor
Independente e formulários preenchidos conforme indicações da ANP, qualificação jurídica,
realizada por meio da comprovação de regularidade jurídica, regularidade fiscal
e trabalhista, dentre outros pontos citados no edital.
Pode
ocorrer também o cancelamento da Habilitação, se
for observado que há a decretação de falência ou recuperação (judicial ou
extrajudicial), dissolução ou liquidação da sociedade empresária, o
requerimento da sociedade empresária interessada, o descumprimento das normas
estabelecidas para o processo licitatório ou a prática de qualquer ato ilícito,
comprovado na forma da lei.
Em
relação à garantia
de Oferta,
a empresa ou uma das sociedades empresárias integrantes do consórcio, deverá
fornecer à ANP, Garantia(s) de Oferta para o(s) bloco(s) de interesse, conforme
valores indicados no edital. Tal fato ocorre, pois somente serão admitidas
Garantias de Oferta nas modalidades de Carta de Crédito ou Seguro Garantia, tal como se indicou
no pré-edital da 11ª Rodada de Licitações.
Em
tela, também é importante fazer menção a obrigação de pagar o bônus de
assinatura.
O
Bônus de Assinatura corresponde ao montante ofertado para obtenção da concessão
do Bloco objeto da oferta e deverá ser pago pelo concorrente vencedor, em parcela
única, no prazo estabelecido pela ANP, para a assinatura do Contrato de
Concessão, independentemente do pagamento de outras participações especiais,
tal como se observa na Lei do Petróleo.
Tal conteúdo local será
medido em porcentagem de bens e serviços durante as atividades de exploração e
produção de petróleo e gás, que poderá se dar em águas rasas, em terras, águas
profundas e etc.
Podendo inclusive,
participar das Rodadas
de Licitações, consórcios, e não apenas sociedades empresárias individuais.
Forte abraço.
Rumo à Era do Pré-Sal!
Elaine Ribeiro.
REFERÊNCIAS
Ribeiro, Elaine. Direito do Petróleo, Gás e Energia. Rio de Janeiro. Elsevier, 2010.
Capítulo 3 e Capítulo 10.
RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Direito do Petróleo: As Joint Ventures
na Indústria do Petróleo. 2. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro. Renovar,
2003. Capítulos 3 e 4.
COSTA, Maria D’Assunção. Comentários à Lei do Petróleo. 2. ed.rev e atual. São Paulo. Atlas,
2009.
BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros
editores, 2000. p. 456;
Brasil. Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010.
Brasil. Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Brasil. Constituição, 1988.
Brasil. Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997.
Brasil. Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de
1998.
Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.