Direito da Água.
O Direito da água é um tema intrigante, já que trata de um bem
móvel, hídrico, de interesse público, tal como a proteção das águas doces
interiores brasileiras, dos rios, dos lagos, as águas subterrâneas, salvo as
águas do mar, que são regidas por outros diplomas legais.
Vários legislações, tratados e documentos tratam da Água, tais
como: - Declaração de Estocolmo de 1972, Conferência Internacional sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992, o Código das Águas de 1934, o
Código das Águas Minerais, o Decreto Lei nº7841 de 1945, as Leis 8987/95 e a
9074/95, entre outras.
O Direito da Água é uma questão atinente ao direito administrativo
e constitucional, que vem a ser de suma importância, até porque se trata de um
bem de consumo da população mundial, imprescindível para a saúde, a vida e a
proteção da dignidade da pessoa humana.
O Direito da Água é um tema atinente ao direito público e privado,
que tem o cunho de analisar o domínio, a proteção, o aproveitamento e o uso das
águas, sancionando os efeitos nefastos e reprimindo os danos.
Definição de Direito das Águas
“(...)o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam
o domínio, as competências e o gerenciamento das águas, visando ao planejamento
dos usos e à preservação, assim como a defesa de seus efeitos danosos,
provocados ou não pela ação humana.”(Direito de Águas: disciplina jurídica das
águas doces. Maria Luiza Machado Granziera. 3ª Ed., Ed.Atlas, 2006, p.24).
Agora
passemos ao Conceito de Água:
“
Água é um bem
material de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico, sendo um líquido composto de dois átomos de hidrogênio e um de
oxigênio ( H²O),contudo, também poderá estar presente em gases, sólidos ou em
dissoluções.” ( Autora Elaine Ribeiro).
Há uma
discussão doutrinária sobre a natureza jurídica da água quanto ser classificada
um bem móvel ou imóvel. Uma primeira corrente entende que a água é um bem
imóvel quando se considera como parte de um prédio ou uma construção, estando
presente em um rio, lago, praia ou nascente, ou quando for separada do bem
imóvel para nele se reempregar, contudo, será bem móvel quando não for componente
de um solo em caráter permanente, tal como se estiver em porções em uma
garrafa, vaso ou for retirada de um reservatório.
Em relação aos princípios aplicáveis ao Direito da
Água, devemos listar aqui os mais importantes segundo a doutrina brasileira:
princípio do meio ambiente como direito humano; princípio do desenvolvimento
sustentável; princípio da prevenção e da precaução; princípio da
cooperação;princípio do valor econômico da água; princípio do poluidor pagador
e do usuário pagador; principio do equilíbrio entre os diversos usos da água e o princípio da utilização da bacia
hidrográfica como um instrumento de planejamento e gestão.
Competência
Constitucional e Legislativa no Direito da Água
A competência
é uma faculdade jurídica atribuída a um ente ou órgão para o exercício
de uma função, que no caso em tela é uma competência de legislar , administrar
ou atuar em relação aos recursos hídricos.
A competência da União Federal é privativa para
legislar sobre água e energia, conforme o artigo 22, inciso IV, da CF/88, mas
no entanto, poderá delegar aos Estados, Municipio, Distrito Federal, com base
no parágrafo único do art.22, da mesma lei citada, por meio de lei
complementar, tal capacidade sobre questões específicas.
Assim, os Estados poderão dispor sobre o
aproveitamento da água e seu uso, quando tal bem estiver sob seu domínio, com
base na competência constitucional disposta nos artigos 25, parágrafo 1º e 26,
II, da CF/88.
Outro ponto de não se deve olvidar, é que o artigo
24, inciso VI, da Constituição, estabelece a competência concorrente da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre meio ambiente, mas não
poderão os entes estaduais, distritais e municipais, usurpar a competência da
União de dispor normas gerais sobre matérias hídricas. Por normas gerais
entendem-se aquelas que devem ser uniformes em todo o território brasileiro,
para tratar toda a população e bens na mesma situação jurídica.
Logo, em relação aos entes que possuem a
competência concorrente, há uma possibilidade de dispor de forma suplementar
sobre os recursos hídricos, inclusive sobre áreas regionais ou municipais, em
que haja de forma predominante o interesse da entidade de forma reservada.
Sendo assim, as competências comuns da União,
Estados, Distrito Federal ou Município, são a saúde, a proteção do meio
ambiente, o combate a poluição, preservação das florestas, fauna, flora,
melhoria de condições de saneamento básico, acompanhamento e fiscalização das
concessões, pesquisa e exploração dos recursos hídricos no território nacional,
além de ações comuns sobre a manutenção do meio ambiente equilibrado, o bem de
uso comum do povo e a sadia qualidade de vida.
Política
Nacional de Recursos Hídricos
Segundo a lei nº 9433 de 1997, a política nacional
de recursos hídricos se baseia nos seguintes fundamentos: a água é um bem de
domínio público; a água é um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico;
em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a
unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a
gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
I -
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento
sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
Quanto as diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, elas se dispõem como:
I - a gestão
sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade;
II - a
adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e
nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos
com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Em relação aos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos, a legislação tem estabelecido:
I - os
Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de
uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos.
O que são
Planos de Recursos Hídricos?
São planos diretores que visam a fundamentar e
orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos. Tais
planos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com
o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte
conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II -
análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III -
balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV -
metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade
dos recursos hídricos disponíveis;
V -
medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
(...) VIII - prioridades para outorga de direitos
de uso de recursos hídricos;
IX -
diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X -
propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Como são elaborados os Planos de Recursos Hídricos?
Serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado
e para o País.
No que concerne a outorga de direito de uso de
recursos hídricos , por exemplo a Lei n°9433, estabelece em seus artigos que o regime de outorga de direitos
de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água. Consequentemente, a outorga pelo Poder Público se insere em
relação aos usos de recursos hídricos tais como :a derivação
ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; a extração de água de aqüífero subterrâneo para
consumo final ou insumo de processo produtivo; o
lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; o
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e em outros usos que alterem o regime, a quantidade
ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Contudo,
independem de outorga pelo Poder Público, o uso de
recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes, além das acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
Acrescente-se que a outorga e a utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional
de Recursos Hídricos e, assim, a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade
competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal,
podendo ser delegada pelo poder executivo federal aos Estados e ao Distrito
Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico
de domínio da União.
Quem possui a outorga do Direito de Uso
da água, deverá atuar com base nas legislações e regulamentos do setor e
obedecendo os preceitos da Agência Nacional de Águas, pois a outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, pelo não cumprimento pelo outorgado dos termos da
outorga, pela ausência de uso por três
anos consecutivos, pela necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas, pela necessidade de se prevenir ou reverter grave
degradação ambiental, pela necessidade de se atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas e
por fim, em razão da necessidade de
serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Outro ponto a ser destacado é que a ANA ( Agência
Nacional de Águas ) dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso
de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que
deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um
jornal de grande circulação na respectiva região.
Quanto ao prova da outorga de direitos de uso de
recursos hídricos, far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, podendo
ser renovável.
Em resumo, a outorga não implica a alienação parcial das
águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Em relação a cobrança pelo uso da água, está poderá
ser feita, até porque se reconhece a água como um bem econômico. Com a cobrança
se incentiva a racionalização do uso da água e a obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
A
cobrança pelo uso se dá na outorga e até pelo fato que o uso ocasiona extração
da água, lançamento de detritos na água entre outros líquidos ou gases.
Dessa
maneira, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que
foram gerados e serão utilizados no
financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de
Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Autora Elaine Ribeiro