Tuesday, March 22, 2016

DIREITO HUMANO – AMBIENTAL DE UTILIZAR FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA EÓLICA EM TEMPOS DE CRISE ENERGÉTICA NO RIO DE JANEIRO



PARTE DO ARTIGO JURÍDICO FOI OBJETO DE PUBLICAÇÃO NA UFF
 
DIREITO HUMANO – AMBIENTAL DE UTILIZAR FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA EÓLICA EM TEMPOS DE CRISE ENERGÉTICA NO RIO DE JANEIRO

Elaine da Costa Ribeiro[1]

PALAVRAS – CHAVE - Direito humano ; Energia Eólica ; Fonte Alternativa.

EIXO - TEMÁTICO  -  GT IV – Direitos Difusos

Introdução


O artigo jurídico visa tratar sobre um tema bastante polêmico no Brasil, pois o objetivo central é estimular o uso de fonte alternativa de energia eólica no Estado do Rio de Janeiro, como uma medida eficaz e direta para realizar o Direito Humano-Ambiental em tempos de crise energética pela falta de abastecimento de água nos reservatórios públicos, por violar uma série de  Direitos Humanos Universais como o acesso à água, ao esgotamento sanitário, o direito à saúde, o direito ao acesso à energia elétrica, entre outros.
A escolha de tal temática se insere na relevância social, política e científica, que se tornou evidente nos últimos anos, diante de quadros latentes e graves oriundos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro que se encontram sem abastecimento de água em períodos mais quentes do ano, o que impede o acesso a água e a energia elétrica que atenda as necessidades essenciais em prol da dignidade da pessoa humana. As políticas públicas atuais são de ampliar os valores, tarifamentos e impostos ao uso de energia pelo consumidor final e por vezes beneficiam grandes consumidores com redução de tarifas pelo aumento do consumo. A população desinformada e carente de acesso aos recursos naturais, torna-se objeto de uma crise de não-garantia de direito básico fundamental de acesso à água , ao saneamento básico e a energia elétrica por falta de planejamento adequado ao uso racional e sustentável dos recursos, por isso o investimento no uso da energia alternativas na Região Sudeste deve ser feito de forma célere e imediata, para aproveitar os potenciais eólicos e fotovoltaicos da área.
Observe-se que o uso da fonte alternativa energia eólica no Estado do Rio de Janeiro é um tópico de extrema importância, pois em contrapartida beneficia diretamente a qualidade de vida da população fluminense pela contramedida de redução parcial do uso da energia elétrica no consumo interno, inclusive o próprio Atlas Eólico do Estado do Rio de Janeiro, comprova o potencial de geração eólica, além de que, os custos correntes de manutenção, da operação de uma usina eólica, decrescem quando operam com turbinas eólicas de maior tamanho e capacidade, gerando uma dependência menor ao uso da energia elétrica[2]. Por derradeiro, o crescimento da demanda de energia eólica resulta em melhoria do padrão de vida do Estado do Rio de Janeiro, efetivando um planejamento energético estratético para evitar o famoso “ Apagão” ou a falta de recursos hídricos na Região Fluminense, reduzindo os custos ambientais do uso da energia elétrica, com vista a permitir o consumo de energia de forma regular pela população. Logo, não se engessa o desenvolvimento econômico e social do Estado, que se encontra bastante atrelado a exploração dos recursos naturais de petróleo, gás e pré-sal, criando novas oportunidades de efetivação e eficácia dos direitos sociais ao trabalho e manutenção plena do acesso ao emprego.
A partir de tais considerações, o presente artigo tem como objetivo principal, iniciar um estudo para posicionar o direito fundamental-ambiental a utilização de energia eólica como fonte alternativa de energia em tempos de crise no Rio de Janeiro, por não haver garantia de geração de energia elétrica que permita o consumo regular imprescindível para proteger a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, os objetivos específicos se desdobram do ponto citado e se buscará demonstrar os benefícios e vantagens de se ampliar o uso da energia eólica como fonte alternativa de energia em tempo de crise, identificar quais os locais do Estado do Rio de Janeiro em um mapeamento eólico podem ser foco de investimentos públicos e privados, quais as principais legislações e regulamentações que se aplicam ao setor para orientar,  viabilizar o estudo e a implantação de novas usinas eólicas no Rio de Janeiro.
A pesquisa será desenvolvida por meio de doutrina especializada do setor eólico, atlas eólico do Estado do Rio de Janeiro, coleta de dados e análise de material de pesquisa da Agência Nacional de Energia Elétrica, assim como regulamentações e portarias. As fontes bibliográficas mapeadas no âmbito constitucional serão de doutrinadores renomados tais como Barroso, Barcellos, Delgado, entre outros, arrolados em próximas referências desta pesquisa. Tais autores irão fornecer contribuições importantes aptas a construção do direito fundamental-ambiental de utilizar fonte alternativa de Energia Eólica em tempos de crise energética no Rio de Janeiro, corroborando com a bibliografia especializada enunciada anteriormente. Como ponto de partida do estudo inicial do direito fundamental-ambiental de utilizar fonte alternativa de Energia Eólica, será feito um estudo interdisciplinar com base em conhecimentos das engenharias e ambientais energéticos públicos e privados, por meio do método construtivista e empírico, buscando estabelecendo axiomas, postulados, definições e deduções sobre o objeto científico.
A energia é um elemento primordial para a vida digna da pessoa humana, sem os quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento.[3] A utilização da energia eólica pode ter um custo mais alto que o uso da energia hidrelétrica vista de um aspecto financeiro inicial[4], mas sem dúvidas a energia cinética produzida pelo vento é um recurso energético natural e que pode ser aproveitado com um investimento aceitável e rentável em locais com certa disponibilidade de vento.[5] Dessa forma, o direito humano-ambiental ao uso da fonte alternativa de energia eólica é uma meta internacional e nacional, com o emprego de seu uso desde 3.500 a.C. para mover barcos à vela[6] até as usinas eólicas atuais.
Todavia o modelo de mercado exploratório do setor elétrico por meio da competição e da expansão por intervenção única do setor privado, não trouxe a eficiência econômica prometida[7], acarretando a crise no abastecimento, por falta de um planejamento energético elétrico governamental em parceria com a iniciativa privada, resultando apenas em criar medidas paliativas de redução de consumo mensal para todos os consumidores de energia elétrica, com um racionamento de consumo em 20%.[8]  Em razão disso, o uso da fonte alternativa de energia eólica busca atender o crescimento do mercado consumidor, que demonstra uma participação positiva nos leilões de fontes alternativas ( LFA ) efetivados no período de 2007 a dezembro de 2014, com empreendimentos viabilizados de energia eólica com uma participação de 70%, acompanhada nos demais percentuais pelo uso das fontes alternativas de pequenas centrais hidrelétricas, térmicas a biomassa de bagaço da cana.[9]
O estudo da exploração do uso da energia eólica no Estado do Rio de Janeiro deve estar atrelado a fundamentação jurídica da legislação constitucional e regulatória do setor elétrico e de biomassa.
A energia é um elemento primordial para a vida digna da pessoa humana, sem os quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento.[10] A utilização da energia eólica pode ter um custo mais alto que o uso da energia hidrelétrica vista de um aspecto financeiro inicial[11], mas sem dúvidas ao buscarmos aplicar a proteção constitucional da Magna Carta de 1988 no seu artigo 225 e parágrafo IV, deve-se analisar que o objetivo constitucional é garantir por meio do licenciamento ambiental a utilização de empreendimentos de exploração de energia que ocasionem o menor impacto ambiental possível permitindo assim o desenvolvimento do país.
Em suma, o que se quer com o uso de diversas modalidades de energia é reduzir o impacto ambiental promovendo novas alternativas menos poluentes e impactantes ao meio ambiente, sem se esquecer de ampliar a qualidade de vida ambiental da população brasileira.

PARTE DO ARTIGO JURÍDICO FOI SUPRIMIDO. PUBLICAÇÃO FEITA NA UFF/RIO DE JANEIRO.
4. Direito humano – ambiental de utilizar fonte alternativa de energia eólica em tempos de crise energética no Rio de Janeiro
            No modelo energético do setor elétrico já foi alvo de reformas na década de 1990, aplicando-se um modelo de livre mercado, que também foi pautado de problemas , até o racionamento energético de 2001 que foi marcado por um período hidrológico desfavorável, um consumo de energia elétrica acidade da capacidade instalada, no qual as usinas necessitaram aumentar seu fator de capacidade para atender uma demanda crescente na época, causando assim a depleção dos reservatórios até seu ponto crítico[1]. Dentre as causas de fracasso de tal modelo há a ausência de investimentos do Estado no setor, restrições do sistema de transmissão, que ocasionaram assim o famoso “ Apagão” em 11 de março de 2009[2], com uma administração de crise energética feita de forma não efetiva até os dias atuais.
            Não apenas no Estado do Rio de Janeiro, mas no Estado de São Paulo, de forma cristaliza se denota a ausência de políticas públicas efetivas para traduzir a geração de energia contínua de custo baixo para o consumidor que é o destinatário final do recurso natural energético. Ao invés disso, o preço do custo da energia elétrica sob em percentuais alarmantes deixando a população brasileira sem a promoção de uma tarifa módica, passando todo o risco da atividade das usinas de geração de energia para o consumidor, com aumentos em percentuais acima de 50% ( cinquenta por cento ).[3]
            No Estado do Rio de Janeiro a segurança do suprimento, a modicidade tarifária por meio de compra otimizada da geração energética, deve pautar os ambientes de contratação e comercialização de energia para a maior eficiência energética no Estado Fluminense. Em uma análise detalhada do mapa eólico do Estado do Rio de Janeiro, denota-se o potencial eólico do Rio de Janeiro por meio de parâmetros estatísticos e direção dos ventos, bem como seus regimes diurnos e sazonais, por meio de informações que são apresentadas em escalas temáticas, que já são observadas há anos nos famosos cataventos que se encontram nas salinas de Cabo Frio e São Pedro D'Aldeia, demonstrando o potencial eólico que pode ser aproveitado nos centros urbanos e nos principais consumidores de energia, confirmando o potencial eólico do Estado do Rio de Janeiro no sistema elétrico estadual existente.[4]Neste cenário, vêm sendo estruturado de forma muito lenta a ampliação de aproveitamento da energia eólica no Estado, pois os ventos e o comportamento enunciado nos mapas eólicos denotam áreas que podem servir ao Estado por meio de transmissão e subestações para a geração elétrica em larga escala. Diante disso, o uso da fonte alternativa de energia ambiental pode ser auferida por meio de parques eólicos para cumprir o papel indutor de políticas e ações para o desenvolvimento energético estadual, por meio de uma ação conjunta até das secretarias estaduais e municipais. O Atlas Eólico do Rio de Janeiro é um instrumento primordial para dar suporte ao planejamento da matriz energética estadual e suas potenciais, para que haja a atração e agilização de externalidades como benefício à população do Estado.[5] Os investimentos no setor eólico no Rio de Janeiro ainda são tímidos podendo ser ampliados para todo o território fluminense, para o melhor aproveitamento e incentivo ao uso de fontes alternativas de energia e para conserva a energia do Estado do Rio de Janeiro.
            A entrada de novos players da indústria eólica no Estado do Rio de Janeiro que já detém experiência em usinas eólicas dos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, por exemplo, irá também criar uma nova demanda de postos de trabalho, retirando a dependência do trabalhador do mercado petrolífero e de gás. O direito fundamental-humano social do acesso ao trabalho é outro elemento que traz o empuxo da maior efetividade da atuação das usinas eólicas no Estado Fluminense. A recente industrialização do setor no Brasil demonstra que o Rio de Janeiro ainda não utiliza na região do Lagos de forma alternativa eficaz o uso de turbinas eólicas para fins domésticos apesar de possuir vento suficiente tal como denota o Atlas Eólico Fluminense. Note-se que as regiões com ventos médios anuais mais intensos no Estado, situam-se no litoral norte fluminense, na região dos lagos, Cabo Frio e Búzios, e também na região serrana, polígono Piraí-Vassouras-Petrópolis.[6]


[1] GARCIA, Agenor Gomes Pinto.  Leilões de eficiência energética no Brasil. Rio de Janeiro: Synergia, 2009, p.17.
[2] GARCIA. Loc.cit.p.20.
[4] Disponível em site: < http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf> Acesso em 10 de dezembro de 2015.
[5] Disponível em site: < http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf> Acesso em 10 de dezembro de 2015.

[6] Idem.




[1] Professora de Direito do Petróleo, Gás e Energia nos programas de graduação e pós-graduação em direito da Universidade Estácio de Sá. Professora de Direito de Energia da pós-graduação em Direito de Energia da AVM / Universidade Cândido Mendes. Professora palestrante de Direito da pós-graduação  do Petróleo da Universidade Pontíficia Católica do Rio de Janeirodo. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. E-mail:profelaineribeiro@gmail.com. Telefone:21.994618825. Link lattes: http://lattes.cnpq.br/5213948155073555.
[2] http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf
[3] SOARES, Cristiana Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, 46.
[4] SOARES, loc.cit.
[5] OLIVEIRA, Daladier Bernardino de. Geração 212,5 cm/s:geradores elétricos e suas metodologias. Rio de Janeiro: Synergia, 2014, 46.
[6] NETO, Aloisio Pereira. A energia eólica no direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Synergia, 2014, 31.
[7] SILVA, Neilton Fidelis da. Energias renováveis na expansão do setor elétrico brasileiro: o caso da energia eólica. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, p.59.
[8] SILVA, loc.cit, p.60.
[9] TOLMASQUIM, Maurício Tiomno. Novo modelo do setor elétrico brasileiro. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, p.175.
[10] SOARES, Cristiana Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, 46.
[11] SOARES, Cristiana Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, 46.