PARTE DO ARTIGO JURÍDICO FOI OBJETO DE PUBLICAÇÃO NA UFF
DIREITO
HUMANO – AMBIENTAL DE UTILIZAR FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA EÓLICA EM TEMPOS DE
CRISE ENERGÉTICA NO RIO DE JANEIRO
Elaine da
Costa Ribeiro[1]
PALAVRAS – CHAVE - Direito humano ; Energia Eólica ; Fonte
Alternativa.
EIXO - TEMÁTICO - GT IV – Direitos Difusos
Introdução
O artigo jurídico visa tratar sobre um tema bastante
polêmico no Brasil, pois o objetivo central é estimular o uso de fonte
alternativa de energia eólica no Estado do Rio de Janeiro, como uma medida
eficaz e direta para realizar o Direito Humano-Ambiental em tempos de crise
energética pela falta de abastecimento de água nos reservatórios públicos, por
violar uma série de Direitos Humanos
Universais como o acesso à água, ao esgotamento sanitário, o direito à saúde, o
direito ao acesso à energia elétrica, entre outros.
A escolha de tal temática se insere na relevância social,
política e científica, que se tornou evidente nos últimos anos, diante de
quadros latentes e graves oriundos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro
que se encontram sem abastecimento de água em períodos mais quentes do ano, o
que impede o acesso a água e a energia elétrica que atenda as necessidades
essenciais em prol da dignidade da pessoa humana. As políticas públicas atuais
são de ampliar os valores, tarifamentos e impostos ao uso de energia pelo
consumidor final e por vezes beneficiam grandes consumidores com redução de
tarifas pelo aumento do consumo. A população desinformada e carente de acesso
aos recursos naturais, torna-se objeto de uma crise de não-garantia de direito
básico fundamental de acesso à água , ao saneamento básico e a energia elétrica
por falta de planejamento adequado ao uso racional e sustentável dos recursos, por
isso o investimento no uso da energia alternativas na Região Sudeste deve ser
feito de forma célere e imediata, para aproveitar os potenciais eólicos e
fotovoltaicos da área.
Observe-se que o uso da fonte alternativa energia eólica no
Estado do Rio de Janeiro é um tópico de extrema importância, pois em
contrapartida beneficia diretamente a qualidade de vida da população fluminense
pela contramedida de redução parcial do uso da energia elétrica no consumo
interno, inclusive o próprio Atlas Eólico do Estado do Rio de Janeiro, comprova
o potencial de geração eólica, além de que, os custos correntes de manutenção, da
operação de uma usina eólica, decrescem quando operam com turbinas eólicas de
maior tamanho e capacidade, gerando uma dependência menor ao uso da energia
elétrica[2].
Por derradeiro, o crescimento da demanda de energia eólica resulta em melhoria
do padrão de vida do Estado do Rio de Janeiro, efetivando um planejamento
energético estratético para evitar o famoso “ Apagão” ou a falta de recursos
hídricos na Região Fluminense, reduzindo os custos ambientais do uso da energia
elétrica, com vista a permitir o consumo de energia de forma regular pela
população. Logo, não se engessa o desenvolvimento econômico e social do Estado,
que se encontra bastante atrelado a exploração dos recursos naturais de
petróleo, gás e pré-sal, criando novas oportunidades de efetivação e eficácia
dos direitos sociais ao trabalho e manutenção plena do acesso ao emprego.
A partir de tais considerações, o presente artigo tem como
objetivo principal, iniciar um estudo para posicionar o direito
fundamental-ambiental a utilização de energia eólica como fonte alternativa de
energia em tempos de crise no Rio de Janeiro, por não haver garantia de geração
de energia elétrica que permita o consumo regular imprescindível para proteger
a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, os objetivos específicos se
desdobram do ponto citado e se buscará demonstrar os benefícios e vantagens de
se ampliar o uso da energia eólica como fonte alternativa de energia em tempo
de crise, identificar quais os locais do Estado do Rio de Janeiro em um mapeamento
eólico podem ser foco de investimentos públicos e privados, quais as principais
legislações e regulamentações que se aplicam ao setor para orientar, viabilizar o estudo e a implantação de novas
usinas eólicas no Rio de Janeiro.
A pesquisa será desenvolvida por
meio de doutrina especializada do setor eólico, atlas eólico do Estado do Rio
de Janeiro, coleta de dados e análise de material de pesquisa da Agência
Nacional de Energia Elétrica, assim como regulamentações e portarias. As fontes
bibliográficas mapeadas no âmbito constitucional serão de doutrinadores
renomados tais como Barroso, Barcellos, Delgado, entre outros, arrolados em
próximas referências desta pesquisa. Tais autores irão fornecer contribuições
importantes aptas a construção do direito fundamental-ambiental de utilizar
fonte alternativa de Energia Eólica em tempos de crise energética no Rio de
Janeiro, corroborando com a bibliografia especializada enunciada anteriormente.
Como ponto de partida do estudo inicial do direito fundamental-ambiental de
utilizar fonte alternativa de Energia Eólica, será feito um estudo
interdisciplinar com base em conhecimentos das engenharias e ambientais
energéticos públicos e privados, por meio do método
construtivista e empírico, buscando estabelecendo axiomas, postulados,
definições e deduções sobre o objeto científico.
A energia é um elemento primordial para a vida digna da
pessoa humana, sem os quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento.[3]
A utilização da energia eólica pode ter um custo mais alto que o uso da energia
hidrelétrica vista de um aspecto financeiro inicial[4],
mas sem dúvidas a energia cinética produzida pelo vento é um recurso energético
natural e que pode ser aproveitado com um investimento aceitável e rentável em
locais com certa disponibilidade de vento.[5]
Dessa forma, o direito humano-ambiental ao uso da fonte alternativa de energia
eólica é uma meta internacional e nacional, com o emprego de seu uso desde
3.500 a.C. para mover barcos à vela[6]
até as usinas eólicas atuais.
Todavia o modelo de mercado exploratório do setor elétrico
por meio da competição e da expansão por intervenção única do setor privado,
não trouxe a eficiência econômica prometida[7],
acarretando a crise no abastecimento, por falta de um planejamento energético
elétrico governamental em parceria com a iniciativa privada, resultando apenas
em criar medidas paliativas de redução de consumo mensal para todos os
consumidores de energia elétrica, com um racionamento de consumo em 20%.[8] Em razão disso, o uso da fonte alternativa de
energia eólica busca atender o crescimento do mercado consumidor, que demonstra
uma participação positiva nos leilões de fontes alternativas ( LFA ) efetivados
no período de 2007 a dezembro de 2014, com empreendimentos viabilizados de
energia eólica com uma participação de 70%, acompanhada nos demais percentuais
pelo uso das fontes alternativas de pequenas centrais hidrelétricas, térmicas a
biomassa de bagaço da cana.[9]
O estudo da exploração do uso da energia eólica no Estado
do Rio de Janeiro deve estar atrelado a fundamentação jurídica da legislação
constitucional e regulatória do setor elétrico e de biomassa.
A energia é um elemento primordial para a vida digna da
pessoa humana, sem os quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento.[10]
A utilização da energia eólica pode ter um custo mais alto que o uso da energia
hidrelétrica vista de um aspecto financeiro inicial[11],
mas sem dúvidas ao buscarmos aplicar a proteção constitucional da Magna Carta
de 1988 no seu artigo 225 e parágrafo IV, deve-se analisar que o objetivo
constitucional é garantir por meio do licenciamento ambiental a utilização de
empreendimentos de exploração de energia que ocasionem o menor impacto
ambiental possível permitindo assim o desenvolvimento do país.
Em suma, o que se quer com o uso de diversas modalidades de
energia é reduzir o impacto ambiental promovendo novas alternativas menos
poluentes e impactantes ao meio ambiente, sem se esquecer de ampliar a
qualidade de vida ambiental da população brasileira.
PARTE DO ARTIGO JURÍDICO FOI SUPRIMIDO. PUBLICAÇÃO FEITA NA UFF/RIO DE JANEIRO.
4. Direito humano – ambiental
de utilizar fonte alternativa de energia eólica em tempos de crise energética
no Rio de Janeiro
No modelo energético do setor elétrico
já foi alvo de reformas na década de 1990, aplicando-se um modelo de livre
mercado, que também foi pautado de problemas , até o racionamento energético de
2001 que foi marcado por um período hidrológico desfavorável, um consumo de
energia elétrica acidade da capacidade instalada, no qual as usinas
necessitaram aumentar seu fator de capacidade para atender uma demanda
crescente na época, causando assim a depleção dos reservatórios até seu ponto
crítico[1].
Dentre as causas de fracasso de tal modelo há a ausência de investimentos do
Estado no setor, restrições do sistema de transmissão, que ocasionaram assim o
famoso “ Apagão” em 11 de março de 2009[2],
com uma administração de crise energética feita de forma não efetiva até os
dias atuais.
Não apenas no Estado do Rio de
Janeiro, mas no Estado de São Paulo, de forma cristaliza se denota a ausência
de políticas públicas efetivas para traduzir a geração de energia contínua de
custo baixo para o consumidor que é o destinatário final do recurso natural
energético. Ao invés disso, o preço do custo da energia elétrica sob em
percentuais alarmantes deixando a população brasileira sem a promoção de uma
tarifa módica, passando todo o risco da atividade das usinas de geração de
energia para o consumidor, com aumentos em percentuais acima de 50% ( cinquenta
por cento ).[3]
No Estado do Rio de Janeiro a
segurança do suprimento, a modicidade tarifária por meio de compra otimizada da
geração energética, deve pautar os ambientes de contratação e comercialização
de energia para a maior eficiência energética no Estado Fluminense. Em uma
análise detalhada do mapa eólico do Estado do Rio de Janeiro, denota-se o
potencial eólico do Rio de Janeiro por meio de parâmetros estatísticos e direção
dos ventos, bem como seus regimes diurnos e sazonais, por meio de informações
que são apresentadas em escalas temáticas, que já são observadas há anos nos
famosos cataventos que se encontram nas salinas de Cabo Frio e São Pedro
D'Aldeia, demonstrando o potencial eólico que pode ser aproveitado nos centros
urbanos e nos principais consumidores de energia, confirmando o potencial
eólico do Estado do Rio de Janeiro no sistema elétrico estadual existente.[4]Neste
cenário, vêm sendo estruturado de forma muito lenta a ampliação de
aproveitamento da energia eólica no Estado, pois os ventos e o comportamento
enunciado nos mapas eólicos denotam áreas que podem servir ao Estado por meio
de transmissão e subestações para a geração elétrica em larga escala. Diante
disso, o uso da fonte alternativa de energia ambiental pode ser auferida por
meio de parques eólicos para cumprir o papel indutor de políticas e ações para
o desenvolvimento energético estadual, por meio de uma ação conjunta até das
secretarias estaduais e municipais. O Atlas Eólico do Rio de Janeiro é um
instrumento primordial para dar suporte ao planejamento da matriz energética
estadual e suas potenciais, para que haja a atração e agilização de externalidades
como benefício à população do Estado.[5]
Os investimentos no setor eólico no Rio de Janeiro ainda são tímidos podendo
ser ampliados para todo o território fluminense, para o melhor aproveitamento e
incentivo ao uso de fontes alternativas de energia e para conserva a energia do
Estado do Rio de Janeiro.
A entrada de novos players da
indústria eólica no Estado do Rio de Janeiro que já detém experiência em usinas
eólicas dos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, por exemplo, irá também
criar uma nova demanda de postos de trabalho, retirando a dependência do
trabalhador do mercado petrolífero e de gás. O direito fundamental-humano
social do acesso ao trabalho é outro elemento que traz o empuxo da maior
efetividade da atuação das usinas eólicas no Estado Fluminense. A recente
industrialização do setor no Brasil demonstra que o Rio de Janeiro ainda não
utiliza na região do Lagos de forma alternativa eficaz o uso de turbinas
eólicas para fins domésticos apesar de possuir vento suficiente tal como denota
o Atlas Eólico Fluminense. Note-se que as regiões com ventos médios anuais mais
intensos no Estado, situam-se no litoral norte fluminense, na região dos lagos,
Cabo Frio e Búzios, e também na região serrana, polígono Piraí-Vassouras-Petrópolis.[6]
[1] GARCIA, Agenor Gomes
Pinto. Leilões de eficiência energética
no Brasil. Rio de Janeiro: Synergia, 2009, p.17.
[2] GARCIA. Loc.cit.p.20.
[3] Disponível em site: <
http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,conta-de-luz-tera-tregua-em-2016--diz-diretor-da-aneel,10000006361>. Acesso em 8 de janeiro de 2016.
[4] Disponível em site: <
http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf> Acesso em 10 de dezembro de 2015.
[5] Disponível em site: <
http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf> Acesso em 10 de dezembro de 2015.
[1] Professora de Direito do
Petróleo, Gás e Energia nos programas de graduação e pós-graduação em direito
da Universidade Estácio de Sá. Professora de Direito de Energia da
pós-graduação em Direito de Energia da AVM / Universidade Cândido Mendes. Professora
palestrante de Direito da pós-graduação do Petróleo da Universidade Pontíficia
Católica do Rio de Janeirodo. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de
Sá. E-mail:profelaineribeiro@gmail.com. Telefone:21.994618825. Link lattes: http://lattes.cnpq.br/5213948155073555.
[2] http://www.cresesb.cepel.br/publicacoes/download/atlas_eolico/AtlasEolicoRJ.pdf
[3] SOARES, Cristiana
Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro:
Synergia, 2015, 46.
[5] OLIVEIRA, Daladier
Bernardino de. Geração 212,5 cm/s:geradores elétricos e suas metodologias. Rio
de Janeiro: Synergia, 2014, 46.
[6] NETO, Aloisio Pereira. A
energia eólica no direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Synergia, 2014,
31.
[7] SILVA, Neilton Fidelis
da. Energias renováveis na expansão do setor elétrico brasileiro: o caso da
energia eólica. Rio de Janeiro: Synergia, 2015, p.59.
[9] TOLMASQUIM, Maurício
Tiomno. Novo modelo do setor elétrico brasileiro. Rio de Janeiro: Synergia,
2015, p.175.
[10] SOARES, Cristiana
Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro:
Synergia, 2015, 46.
[11] SOARES, Cristiana
Nepomuceno de Souza. Direito de energias & áreas afins. Rio de Janeiro:
Synergia, 2015, 46.