Wednesday, March 22, 2017

Contrato de TI e apostilamento na visão do TCU

Inicialmente, o termo apostila significa anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais administrativas ( Licitações e Contratos :orientações e jurisprudência do TCU, 4.ed.Brasília: TCU, 2010, p.660).
Sendo assim, em acordo com o artigo 65, parágrafo 6˚, da Lei de Licitações, a apostila é utilizada no reajuste de preços, em atualizações, compensações ou penalizações financeiras e empenho de dotações orçamentarias suplementares.
Logo, o apostilamento é utilizado com o intuito de não se firmar termo aditivo, que é uma prática muito comum nos contratos de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Em relação aos contratos de TI é possível realizar a prorrogação da vigência de um contrato de prestação de serviços continuos celebrados pela Administração Pública, nos termos do art. 57, inciso lI, da Lei 8.666/1993, desde que já haja a previsão contratual de prorrogação mediante apostilamento, a cada 12 meses, por exemplo.
Contudo, tendo em vista que o apostilamento se trata de um ato administrativo na execução do contrato, há que se elaborar uma justificativa da unidade fiscalizadora quanto á necessidade de continuaçãodo serviço, conforme exigência contida no art. 57, parágrafo 2°, da Lei n˚8.666/1993.
Em relação a vantagem dos preços para a Administração, aconselho, para que se realize a dispensa da pesquisa de preços de forma lícita, que o gestor do contrato analise previamente os itens do Acórdão n˚1.214/2013-TCU- Plenário, além de estar configurado que a contratada não sofreu sanções que impeçam a prorrogação, que haja também a anuência da contratada quanto à prorrogação e o demonstrativo do cálculo da despesa para o período da prorrogação.
Abraços.
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