Wednesday, March 22, 2017

Licitação Deserta nas Estatais - Nova Lei das Estatais

Olá, 
Uma grande dúvida, que paira na execução da rotina dos agentes públicos, é o que fazer quando há uma LICITAÇÃO DESERTA.
Repito o procedimento?
Devo contratar de forma DIRETA? 

Na Nova Lei das Estatais, lei n˚ 13.303/2016, artigo 29, inciso III, cita que quando não acudirem interessados em uma licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como para as subsidiárias, a licitação poderá ser dispensada, de forma similar a Lei das Licitações de 1993.

Haverá a possibilidade de contratação direta nos casos de LICITAÇÃO DESERTA, ou seja, quando nenhum interessado acode a licitação, autoriza que a administração a dispensar a obrigatoriedade de licitar, que é uma regra e dever, para realizar a contratação com urgência de forma direta.

Contudo, deverão estar presentes algumas vertentes para afastar a execução do procedimento licitatório, tais como:

a.anterior tentativa de licitação frustada, pelo não comparecimento de interessados;
b.impossibilidade de instauração de um novo processo licitatório sob pena de prejuízo;
c.condições do edital de licitação anterior sejam exatamente as mesmas para a contratação direta, tais como identidade no objeto, habilitação e etc.

Finalizando, na visão da Primeira Câmara do TCU é neste sentido:
Acórdão nº 4.748/2009 – 1ª Câmara:
“4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: (a) falta em certame anterior de proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à expressa hipótese de não-comparecimento de interessados) e (b) impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo para a Administração, `mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas”.
Elaine Ribeiro - Consultora Jurídica de Licitações e Contratos 
email:advocaciaelaineribeiro@gmail.com