Wednesday, March 22, 2017

Nova Lei das Estatais

A Lei das Estatais - Um novo paradigma para a Administração Pública 
Um novo paradigma na Administração Pública se iniciou em 2016 com a nova Lei das Estatais, um diploma elaborado de forma célere que visava conter as contratações desmedidas e diretas, feitas sem o crivo do procedimento licitatório e sem o cuidado dos procedimentos formalizados.
Com isso houve uma nova roupagem para a responsabilidade das Estatais, pois se estabelece regras mais rígidas para compras, licitações, para a nomeação de diretores, membros do conselho de administração e de presidentes em empresas públicas e de sociedade mista.
Sendo assim, tal legislação será aplicada de forma imperativa as empresas públicas e sociedades de economia mistas, mesmo que sejam do setor econômico ou do Sistema S, conforme a jurisprudência do TCU ou que atuem na prestação de serviços públicos como a Companhia Nacional de Abastecimento, por exemplo.
Além do mais, em relação a nomeação de diretores e membros nos conselhos de administração, devem ser de profissionais técnicos e que de preferência, serão do próprio quadro da empresa. Outrossim, devem ser nomeados para as diretorias e conselhos, profissionais que possuam experiência mínima profissional de 10 (dez) anos na área de atuação da empresa, com a vedação da possibilidade de indicação de ministros, dirigentes de órgãos reguladores ou partidos políticos, secretários de Estado, Municípios, do Distrito Federal, titulares de mandatos no Poder Legislativo e ocupantes de cargos superiores na administração pública que não sejam servidores públicos que tiveram o ingresso na Administração Pública por concurso. 
A imperiosa Lei das Estatais exige que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem elaborar, divulgar, expor a sociedade, a carta anual de governança corporativa, com uma linguagem clara, acessível, de forma a expressar os dados relativos ao controle das estatais, aos fatos de risco, aos dados econômico-financeiros.
Com base na política de distribuição de dividendos, em acordo com o interesse público da coletividade, deve constar em nota explicativa os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
Vê-se que, se faz necessário a elaboração de um relatório integrado ou de sustentabilidade com divulgação anual, tendo inclusive a empresa pública ou sociedade de economia mista a possibilidade de propor uma Ação de Reparação de Danos contra o Acionista controlador, independente de autorização da assembleia-geral de acionistas. 
Em relação as questões de corrupção e suspeitas de irregularidades, há a auditoria externa Tribunal de Contas da União, que pode ser feita na fase licitatória ou na fase pós-contratual, além de uma auditoria interna que é vinculada ao Diretor Presidente.
Inclusive, a Lei das Estatais equipara e submete ao mesmo tratamento todas as empresas públicas, sociedades de economia mista, que exploram ou não a atividade econômica, no qual o artigo 31, no parágrafo 4˚, autoriza as empresas estatais a adotarem procedimentos de manifestação de interesse privado, algo que, até então, costumava ser realizado apenas para projetos de concessão de serviço público ou de parcerias público-privada.
Ponto bastante interessante no novo regime estatal, é que as empresas privadas podem contribuir com estudos técnicos e projetos para futuras licitações e contratos pretendidos, de forma que em qualquer modalidade de licitações ou de contratos, podem ser adotados tais indicativos privados, com isso permitindo a assunção de novos dados, tecnologias e uma passagem mais de know how para a Administração Pública.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, de forma breve, a Legislação das Estatais, inova criando um modelo diferenciado aos licitações das estatais, com a adoção de práticas do RDC, aplicação da modalidade Pregão, inversão de fases, hipóteses específicas de dispensa, inexigibilidade, impossibilidade de cláusulas exorbitantes, contratações semi-integradas, aumento dos valores dos limites para dispensa, referência ao registro de preço, modalidade aberta ou fechada como meio de disputa, são outros tópicos de inovação aplicados as Estatais.
Abraços e bons estudos.
Consultora Jurídica Elaine Ribeiro